
A 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) revogou a prisão preventiva de um acusado de homicídio qualificado, reconhecendo o excesso de prazo na espera pelo julgamento. O réu estava preso desde setembro de 2019, sem que o processo tivesse sido concluído.
Segundo o colegiado, a prisão preventiva é uma medida excepcional, que só deve ser mantida quando há necessidade efetiva e atual e desde que seus fundamentos sejam periodicamente reavaliados. A manutenção da prisão por longo período, sem contribuição da defesa para o atraso, caracteriza constrangimento ilegal.
Processo paralisado após a pronúncia
A ação penal teve a instrução processual encerrada em janeiro de 2021, e a decisão de pronúncia, que encaminhou o caso ao Tribunal do Júri, foi proferida em abril de 2022, com trânsito em julgado em junho do mesmo ano. Desde então, nenhum andamento relevante foi registrado.
O acusado, preso em São Paulo, deveria ter sido transferido para Jequié (BA) para participar do julgamento, mas a transferência nunca ocorreu, o que impediu a marcação da sessão do júri.
Falta de reavaliação da prisão
A relatora, desembargadora Nágila Maria Sales Brito, destacou que a prisão cautelar não vinha sendo reavaliada regularmente, em desrespeito ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina a revisão da necessidade da prisão a cada 90 dias. A última decisão de manutenção da custódia era de julho de 2023, o que reforçou a ilegalidade da situação.
“Resta patente o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e a afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal”, afirmou a magistrada.
A ordem de soltura foi concedida mesmo com parecer contrário da Procuradoria de Justiça.
O réu será julgado em liberdade, e o advogado Marcello Gonçalves atuou em sua defesa.
Processos:
AP 000387-88.2017.8.05.0265
HC 8041794-73.2025.8.05.0000
(Com informações do Conjur – Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia)
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