O TJRN julgou mais um pedido formulado pela defesa de Lorena Lopes Santos Gualter e mais dois homens, acusados de integrarem uma quadrilha especializada em explosões a caixas eletrônicos, no Rio Grande do Norte e em outros estados. A defesa alegou que a situação da presa seria de um suposto constrangimento ilegal causado pelo excesso de prazo, já que está presa desde novembro de 2016. O Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.010200-7 não foi “conhecido”, por meio de decisão monocrática. Fato esse que ocorre quando o recurso ou demanda judicial é movida sem o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos.
A defesa, desta vez, alegou que os acusados encontram-se presos desde novembro de 2016, denunciados pelo crime previsto no artigo 288, do Código Penal, sem ter finalizado o processo ao qual figuram como réus, configurando-se, portanto, o alegado “excesso de prazo” para formação da culpa, e que não existem os requisitos para suas prisões cautelares.
Noutro HC, esse conhecido pela Câmara Criminal, a defesa sustentou, dentre outros pontos, que o tempo atual, de reclusão da acusada, já permitiria a chamada detração da pena, de regime fechado para o semiaberto e embasou o pedido de soltura e substituição de pena com base, dentre outros pontos, no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Lorena Santos Gualter foi presa em 2016 com mais cinco pessoas, em três pontos distintos da cidade, por suposto envolvimento a ataques a caixas eletrônicos no Rio Grande do Norte. O grupo foi preso com diversas bananas de dinamite, utensílios para os arrombamentos e uma máquina para lavar o dinheiro roubado. A quadrilha, segundo a polícia, tinha pessoas do Rio Grande do Norte e em outros estados do Nordeste.
A decisão atual considerou que a ausência de documentos relativos ao contexto de fato e de direito do acusado (por exemplo, decisão que decretou a medida extrema; documento do estabelecimento prisional sobre o estado de encarcerado dos acusados, documentos relativos à simplicidade/complexidade do feito; depoimentos das testemunhas e réus ouvidos –ainda que em sede administrativa -; dentre outros necessários à apreciação do pedido) impede qualquer análise relativa à eventual ausência dos requisitos da prisão cautelar e à configuração do alegado excesso de prazo para a formação da culpa dos réus.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte