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Situações excepcionais podem justificar adoção de menor pelos avós

Créditos: Nicola Forenza / iStock

Mesmo com a proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é cabível quando for justificada pelo melhor interesse da criança.

Dessa forma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de um menor pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.

O colegiado da Quarta Turma alinhou-se à posição da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos julgados entre os anos de 2014 e 2018, já havia permitido esse tipo de adoção para proteger o melhor interesse da criança.

De acordo com o relator do recurso analisado pela Quarta Turma do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do Estatuto da Criança e do Adolescente, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.

Entre as condições para isso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.

Dependência qu​​​​ímica

O recurso julgado diz respeito a uma genitora que, alguns dias depois do parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses após, os avós ajuizaram a ação de adoção, afirmando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar o menor, ameaçando retomar a guarda.

Na petição inicial, os avós afirmaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física da criança. Disseram que seu irmão por parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.

Citados, os genitores concordaram com a adoção avoenga. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente – decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o princípio, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.

Fim ​​​social

Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Luis Felipe Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma do STJ e destacou que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, "por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente".

Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Carta Magna de 1988.

Além das condições mencionadas estarem atendidas no caso, o ministro Salomão destacou que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e o menor. Ele apontou que o lar reúne condições necessárias ao pleno desenvolvimento da criança.

"A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes" – enfatizou o relator.

Conceito de fam​​ília

Na última terça-feira (10/03/2020), na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e destacando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.

Ele afirmou que, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, "já que a própria lei, nos termos do artigo ​19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família".

O ministro destacou que o menor reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.

Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, "não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça - STJ)

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