Advogado pode requerer honorários dos herdeiros de beneficiário da Previdência

Data:

OAB-SP
Créditos: Divulgação | OAB-SP

Não há nada que impeça um advogado a cobrar seus honorários advocatícios dos herdeiros de cliente falecido que o contratou apenas para a obter o benefício previdenciário, que veio a ser concedido.

Esse foi o entendimento da 1ª turma de Ética do TED da Ordem dos Advogados do Brasil seccional de São Paulo (OAB-SP) em sessão do último mês de julho.

De acordo com a ementa aprovada, a discussão ainda não foi uniformizada pela jurisprudência e ainda espera conhecimento técnico na matéria. (Com informações do Migalhas.)

Veja o ementário:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUCESSO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – CLIENTE QUE VEM A ÓBITO – HERDEIROS QUE QUEREM SER HABILITADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/91 – COBRANÇA DE HONORÁRIOS PARA TANTO – POSSIBILIDADE. Nada obsta que o advogado cobre honorários dos herdeiros de cliente falecido que o contratara apenas para a obtenção de benefício previdenciário, que veio a ser concedido. A discussão é autônoma, ainda não foi uniformizada pela jurisprudência e demanda conhecimento técnico na matéria. Herdeiros que, ademais, se contratassem outro advogado para a mesma providência, teriam de naturalmente contratar honorários. Proc. E-5.093/2018 – v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

Baixe o ementário aqui.

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável por engano durante cirurgia

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um médico acusado de lesão corporal culposa após um equívoco durante procedimento cirúrgico. A decisão foi proferida originalmente pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto.

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.