Não há nada que impeça um advogado a cobrar seus honorários advocatícios dos herdeiros de cliente falecido que o contratou apenas para a obter o benefício previdenciário, que veio a ser concedido.
Esse foi o entendimento da 1ª turma de Ética do TED da Ordem dos Advogados do Brasil seccional de São Paulo (OAB-SP) em sessão do último mês de julho.
De acordo com a ementa aprovada, a discussão ainda não foi uniformizada pela jurisprudência e ainda espera conhecimento técnico na matéria. (Com informações do Migalhas.)
Veja o ementário:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUCESSO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – CLIENTE QUE VEM A ÓBITO – HERDEIROS QUE QUEREM SER HABILITADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/91 – COBRANÇA DE HONORÁRIOS PARA TANTO – POSSIBILIDADE. Nada obsta que o advogado cobre honorários dos herdeiros de cliente falecido que o contratara apenas para a obtenção de benefício previdenciário, que veio a ser concedido. A discussão é autônoma, ainda não foi uniformizada pela jurisprudência e demanda conhecimento técnico na matéria. Herdeiros que, ademais, se contratassem outro advogado para a mesma providência, teriam de naturalmente contratar honorários. Proc. E-5.093/2018 – v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
Baixe o ementário aqui.