O advogado substabelecente não deve responder pelos atos de seu substabelecido. É o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso e afastar a responsabilidade de um profissional pela apropriação indébita de sua substabelecida.
O advogado era processado em uma ação de danos morais pelo cliente. Segundo os autos, o advogado foi contratado por uma empresa que lhe outorgou procuração definindo a possibilidade de substabelecer poderes.
A advogada substabelecida, então, firmou acordo com a outra parte, recebeu valores de indenização em sua conta, mas não os repassou ao cliente.
No entendimento do relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Belizze, o parágrafo 2º do artigo 667 do Código Civil determina que o substabelecente só é responsável caso tenha “agido com culpa na escolha ou nas instruções dadas” a seu substabelecido.
“É indispensável que este tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato”, afirmou.
Antes, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia condenado o advogado a pagar os prejuízos solidariamente. A segunda instância entendeu que ele tinha culpa decorrente da má escolha de sua substabelecente.
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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