American Airlines e a Easy Travel Turismo não devem indenizar consumidor

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American Airlines
Créditos: Roger Utting Photography / iStock

Estudante não cumpriu com as regras para mudar a data do voo

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de São João del-Rei (MG) que isentou a empresa aérea America Airlines e a agência Easy Travel Turismo de indenizar um estudante.

Ele pretendia o ressarcimento de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que foi paga para alterar a data de uma passagem aérea e retornar ao Brasil antecipadamente.

O fundamento da decisão foi o entendimento de que o estudante não respeitou regras para remarcação de voo.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu, por intermédio da Easy Travel Turismo, uma passagem aérea referente ao trecho Nova York-Belo Horizonte, com conexão em Miami, no valor de U$ 952, com data prevista para 2 de dezembro de 2012.

A empresa de intercâmbio havia informado que a taxa para antecipação da passagem aérea seria de US$ 213, segundo o consumidor. No entanto, já nos Estados Unidos da América, ao se dirigir à companhia aérea para remarcar o voo, foi-lhe exigido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O juiz de direito João Batista Lopes não acolheu o pedido por entender que o consumidor infringiu as regras de remarcação. O passageiro recorreu.

Cobrança

O relator do recurso de apelação, desembargador Maurílio Gabriel, ressaltou que a alteração da mudança da data da viagem ocorreu por iniciativa do consumidor. Desta forma, é lícita a cobrança por parte da companhia aérea da diferença entre as tarifas de embarque, bem como da multa pelo descumprimento do contrato aéreo.

O magistrado aceitou ainda o argumento da Easy Travel Turismo. A agência de turismo afirmou que, após o estudante sai do Brasil, não há como fazer alteração e compra de passagens. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível  1.0625.13.002958-4/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA AÉREA – DANO MORAL – INEXISTENTE.
1.Não podem as empresas rés ser responsabilizadas pela não observância, por parte do usuário, das regras referentes à remarcação de passagem.
2.Inexistindo ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em indenização por dano moral.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0625.13.002958-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)
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