A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial que buscava a condenação da Livraria Saraiva por plágio do projeto arquitetônico e dos ambientes físicos da Livraria Cultura. De forma unânime, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também entendeu não haver semelhança substancial entre os espaços das livrarias capaz de demonstrar reprodução indevida.
De acordo com a Cultura, a Livraria Saraiva teria plagiado o projeto do arquiteto Fernando Faria de Castro Brandão e reproduzido seu conjunto-imagem (conjunto de elementos que distinguem um estabelecimento dos demais, também conhecido como trade dress), em um ato de concorrência parasitária. A parte requerente apontou no processo diversas supostas semelhanças entre os ambientes, como o mezanino em formato sinuoso e os corrimões utilizados nos estabelecimentos.
Provas insuficientes
Com base em laudo pericial que identificou semelhanças em apenas dois dos 19 elementos avaliados, o juiz de primeira instância entendeu não haver no processo provas suficientes para caracterizar o plágio e confirmar a alegação de concorrência desleal por parte da Saraiva. A sentença foi mantida pelo TJSP.
Em recurso especial, a Livraria Cultura e o arquiteto alegaram cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de quesitos periciais apontados pelos autores que seriam relevantes para comprovar o plágio. Os recorrentes também defenderam a possibilidade de confusão para os consumidores que frequentam as duas livrarias.
Projetos diferentes
Em relação ao argumento de cerceamento de defesa, a ministra Nancy Andrighi lembrou inicialmente que compete ao magistrado a verificação de provas suficientes para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento.
A relatora também esclareceu que, como a caracterização do plágio depende da efetiva comprovação pelos autores, e como o STJ é impedido de revolver as provas do processo em recurso especial, cabe à corte superior examinar apenas se as conclusões do tribunal paulista foram corretamente fundamentadas.
“Apesar de reconhecer a identidade parcial de dois elementos arquitetônicos – dentre os 19 analisados pela perícia judicial –, o acórdão recorrido esclareceu que esses elementos, além de traduzirem leituras singulares de concepções comuns à arquitetura moderna, inserem-se no contexto de um projeto inteiramente diverso que segue uma linguagem de inspiração própria”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial.
Leia o Acórdão
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRA ARQUITETÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLÁGIO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. PROVAS VALORADAS ADEQUADAMENTE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). INOCORRÊNCIA.
1- Ação distribuída em 25/9/2009. Recurso especial interposto em 18/11/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se houve cerceamento ao direito dos recorrentes de produzir as provas que entendiam necessárias à comprovação de suas teses, bem como se houve reprodução indevida de obra arquitetônica apta a ensejar o pagamento de indenização. 3- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5- No que se refere à atividade do arquiteto, este Tribunal tem entendido que a proteção ao direito autoral abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados por profissional legalmente habilitado como a obra em si, materializada na construção edificada (REsp 1.562.617/SP, Terceira Turma, DJe 30/11/2016). 6- A reprodução de obra substancialmente semelhante a outra preexistente é vedada pelo ordenamento jurídico. 7- A Lei de Direitos Autorais, contudo, permite que sejam reproduzidos pequenos trechos, ou mesmo a obra integral, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida ou cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores(art. 46, VIII). 8- Hipótese em que a Corte de origem, soberana no exame do conteúdo fático-probatório, apesar de reconhecer a identidade parcial de dois elementos arquitetônicos – dentre os 19 analisados –, concluiu que eles traduzem leituras
singulares de concepções comuns à arquitetura moderna, inserindo-se no contexto de um projeto inteiramente diverso e que segue uma linguagem de inspiração própria, não causando confusão no público consumidor. 9- Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.574 – SP (2015/0207220-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : LIVRARIA CULTURA S/A RECORRENTE : FERNANDO FARIA DE CASTRO BRANDAO ADVOGADOS : DAVID KASSOW – SP162150
PEDRO RIBEIRO BRAGA – SP182870 PEDRO SAADEH ALBUQUERQUE E OUTRO(S) – SP305476 RECORRIDO : SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES RECORRIDO : KN ARQUITETURA E GERENCIAMENTO LTDA – EPP ADVOGADOS : EDUARDO LYCURGO LEITE – DF012307 CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA E OUTRO(S) – SP133737 NANCY SATIKO CAIGAWA E OUTRO(S) – SP198276