A agência Study N’Travel Intercâmbio e Cursos no Exterior deve indenizar um estudante e seus pais em R$ 15 mil, por danos morais, por ter cancelado um contrato de intercâmbio nos Estados Unidos, depois que o aluno apresentou problemas de aprendizagem devido à dislexia. A empresa deverá também pagar aos clientes indenização por danos materiais. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância.
Em junho de 2011, os pais do estudante, que tinha 16 anos à época, firmaram um contrato com a agência de intercâmbio que previa uma vaga na rede de ensino norte-americana e uma família anfitriã para hospedar o estudante. Eles pagaram US$7.350, valor que incluía a remuneração da agência brasileira, da empresa norte-americana responsável pelo programa de intercâmbio e as despesas com transporte nos Estados Unidos. O estudante embarcou no dia 24 de agosto de 2011 com a perspectiva de ficar até junho do ano seguinte.
A família afirmou que, apesar de terem comunicado à agência que o estudante tem dislexia, a agência admitiu-o para o programa sem qualquer tipo de apoio para alunos disléxicos. A diretora da empresa norte-americana, American Intercultural Student Exchange, em 9 de setembro, comunicou à agência brasileira que foi constatado que o problema do estudante era mais sério e que, “apesar de querer proporcionar ao estudante em intercâmbio uma oportunidade, não poderia impor isso a outros, especialmente às escolas”.
Mesmo que a família tenha tido o interesse de contratar um tutor para acompanhar o filho, a empresa norte-americana optou por desligar o estudante do programa em 12 de outubro.
A empresa alegou que o estudante “meramente mencionou na sua redação possuir dislexia” e que os pais estavam cientes de que, “em caso de doenças sérias incluindo as de caráter psicológico e psiquiátrico durante a permanência do estudante no exterior, prestados os socorros necessários, este deverá retornar ao seu país e à sua família brasileira para continuidade do tratamento, encerrando-se com seu retorno sua participação no intercâmbio”, conforme as normas e regulamentos do programa.
Como o pedido da família foi negado em primeira instância, os pais e o estudante recorreram, e o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes, deu provimento ao recurso. Ele determinou que a empresa indenize em R$ 5 mil por danos morais cada uma das partes e devolva o valor pago pelo intercâmbio, R$11.760, deduzido o valor do serviço prestado durante o tempo em que o estudante frequentou a escola. Quanto à restituição do valor da passagem aérea solicitada, o relator entendeu que a agência não tem o dever de indenizar a família, pois o estudante utilizou o serviço.
Segundo o relator, apesar de a família ter agido de boa-fé na contratação do serviço, foi exposta a “um cenário de instabilidade, insensibilidade e negligência quanto aos pilares da relação jurídica estabelecida (confiança e lealdade) e ao consequente desgaste psicológico, com quebra da sua tranquilidade e desrespeito à sua dignidade”.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais