Em processo nº 1002441-15.2017.8.26.0624, o juiz da 1ª Vara Cível de Tatuí julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos com pedido de tutela específica ajuizada por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Agência de Viagens Antuérpia LTDA ME.
Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, Giuseppe alegou ser fotógrafo profissional e ter se deparado com a utilização de sua fotografia e uma rede social da empresa demandada, sem sua autorização ou remuneração. Pugnou, por isso, pela indenização de danos morais e materiais, a observância do artigo 108 da LDA e pela exclusão da fotografia publicada.
Em contestação, a agência de viagens aduziu carência de ação em sede preliminar, o que foi rejeitado. No mérito, afirmou que a fotografia se encontra sem indicação de autoria em centenas de sites, e que o fotógrafo não logrou êxito ao tentar comprovar sua propriedade. Salientou a inexistência de prática de conduta danosa, não havendo que se falar, portanto, em reparação por danos.
Para o juiz, o autor comprovou que a fotografia veiculada na rede social da requerida e utilizada como propaganda é de sua autoria, vide o registro efetuado e o print screen acostado nos autos. O magistrado salientou, ainda, que o fato de o requerente ter postado fotos em seu site e as tornado públicas, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação por parte da requerida, de nominá-las e remunerá-las, devendo o trabalho do profissional ser protegido.
Quanto ao pedido de retratação feito pelo autor, o juiz entendeu que a divulgação no Facebook da requerida se restringiu aos interessados pela compra dos pacotes de viagens, não fazendo qualquer sentido a pretensão de que a autoria da fotografia seja esclarecida em jornais de grandes circulações (art. 108 da LDA). No mesmo sentido, os danos materiais, que não foram comprovados.
Diante do exposto, o magistrado condenou a agência de viagens ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.