A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, agente de saúde, contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à reparação pelos danos morais decorrentes de lesão à saúde por haver o requerente sido exposto a agente tóxico sem o uso de equipamento adequado, o que resultou em contaminação.
O juiz sentenciante concluiu que ficou evidenciado que o agente de saúde sofreu contaminação por Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), situação que dá ensejo à reparação do dano moral pleiteado.
A Funasa, em suas razões de apelação, sustentou que não há prova que justifique a condenação imposta, especialmente por inexistir comprovação científica de que o DDT seja prejudicial à saúde, visto que sua proibição derivou de probabilidades, e não de certezas; que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar que os alegados danos tenham sido causados exclusivamente pelo uso do pesticida em questão.
Assegurou a fundação pública que não há nos autos indícios da ocorrência de dano biológico, tendo em vista que o demandante não comprovou sofrer de algum mal relacionado ao manuseio da substância tóxica, não sendo possível aferir se com o passar do tempo virá a desenvolver patologia decorrente do contato com o DDT, interrompido desde 1991.
O autor, por sua vez, recorreu adesivamente da sentença argumentando que tem direito também à indenização por dano biológico, por estar comprovado que foi ele contaminado pelo pesticida.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, ressaltou, como reconheceu a sentença, que o autor teve contato com o DDT na condição de Guarda de Endemia e, posteriormente, como Agente de Saúde Pública, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, o que é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 por ano de contato com a substância tóxica.
A magistrada destacou, no entanto, que o autor não demonstrou que custeou despesas com tratamento médico em decorrência dos males causados pelo DDT, não ficando, desse modo, caracterizado o dano material.
Com base no voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da Funasa e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para manter a indenização por danos morais, porém rejeitou o pedido da parte autora quanto ao dano material.
Recurso adesivo
De acordo com o previsto no art. 500 do CPC, “cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”.
Processo nº: 0010324-22.2011.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 09/08/2016
Data de publicação: 23/08/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região