Não faz sentido igualar recurso em processo de execução ao de embargos à execução
Agravo não é o meio correto para questionar legalidade da emenda à inicial de embargos à execução. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê todas as situações em que é compatível usar o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Tutelas provisórias e exibição ou posse de documento são dois exemplos.
Já o agravo contra emenda dos embargos não é contemplado em nenhuma das possibilidades.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o novo sistema de recorribilidade imediata de decisões interlocutórias estabeleceu dois regimes recursais: um fixado no caput e inciso do artigo 1.015 e o outro excepciona a regra geral e prevê a ampla possibilidade de recursos de decisões interlocutórias após a fase cognitiva, em processos de execução e na ação de inventário e partilha.
Quanto à natureza jurídica, complementa citando a doutrina jurídica, o entendimento é de que os embargos são uma ação de conhecimento exercitada pelo executado em face do exequente, dando ensejo à formação de um processo autônomo e incidental.
Desta forma, escreve a magistrada, “não faz absolutamente nenhum sentido equiparar os regimes recursais nas hipóteses de processo de execução e de embargos à execução, como pretende o recorrente”.
Para o colegiado, questões como a legalidade da emenda à inicial dos embargos à execução podem ser questionadas na apelação ou em contrarrazões.
Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1682120
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