Funcionária de um hospital será indenizada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais
Um hospital da cidade de Viçosa, localizada na região da Mata mineira, terá de compensar a título de danos morais uma funcionária que sofreu um acidente com agulhas contaminadas dentro do hospital. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença.
A funcionária destacou que, no início do ano de 2016, ao retirar um recipiente de descarte repleto de agulhas contaminadas, esbarrou na porta e várias agulhas perfuraram a sua perna, causando sangramento.
A agente de serviços, funcionária pública da Prefeitura Municipal de Viçosa, é responsável pelo recolhimento de seringas com agulhas utilizadas em vacinações. A funcionária ainda destacou, que por força do acidente ocorrido no hospital, que trouxe graves consequências à sua integridade física, tendo em vista, que precisou realizar diversos testes, entre eles para HIV e hepatite B e C.
Além do sofrimento e da angústia, já que era possível de ter contraído uma doença grave, a funcionária relatou que sofreu com os efeitos colaterais do uso dos medicamentos, chegando a ficar hospitalizada por um dia. Ademais, começou a sofrer humilhações e preconceitos, devido à possibilidade de estar infectada pelo vírus HIV.
A servidora municipal afirmou que o município de Viçosa é responsável pelo acidente por não ter fornecido recipiente próprio para o descarte das agulhas. Por isso, pediu uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de R$ 30 (trinta mil reais) pelos danos existenciais.
Sentença
A juíza de direito Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, condenou o hospital a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Para a magistrada, o valor requerido pela funcionária, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se mostrou excessivo, tendo em vista que a profissional não comprovou os reflexos do dano causado que o justificassem, o que poderia acarretar em enriquecimento ilícito.
O município recorreu do valor estipulado. Sustentou que sempre capacitou seus servidores de forma a evitar acidentes de trabalho, além de fornecer os equipamentos apropriados de descarte de materiais, sendo o ocorrido um fato isolado.
A administração municipal pontuou que a atividade desempenhada pela servidora municipal não tinha risco de perniciosidade, pois apenas a retirada do lixo da sala não implica maiores perigos, e que o fato ocorreu pelo manuseio inadequado do material.
Decisão
O relator do recurso de apelação, desembargador Judimar Biber, reformou parte da sentença da Comarca de Viçosa, determinando a indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para o magistrado, a servidora municipal não demonstrou ter contraído doenças, graves ou não, em decorrência do acidente com as agulhas, nem a alegada humilhação e preconceito sofridos por suspeita de ser soropositiva. Também não conseguiu comprovar ter sofrido depressão, de modo que esses danos não passaram do campo das meras alegações.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.
Apelação Cível 1.0713.17.005798-6/001 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRINCIPAL E ADESIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – ACIDENTE COM SERVIDORA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – FALTA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA DESCARTE DE PERFURO CORTANTES – DANO MORAL POR ATO OMISSIVO – CULPA CARACTERIZADA.