Em virtude de unificação das penas, a alteração do marco para conceder novos benefícios à execução penal não possui fundamento legal. Portanto, configuraria excesso de execução desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar.
Com esse entendimento da 3º Seção do STJ, a presidenta da Corte, ministra Laurita Vaz, concedeu três liminares em habeas corpus. Neles, os magistrados consideraram, ao promover a unificação das penas, a data do último trânsito em julgado, ao invés da última prisão, como data-base para calcular futuros benefícios da execução.
O TJSC, na análise dos agravos em execuções penais, entendeu que, diante de nova condenação durante a execução, a contagem do prazo para conceder benefícios é interrompida, sendo o novo parâmetro a pena unificada ou somada (termo inicial da contagem do período aquisitivo seria a data do trânsito em julgado da última condenação).
Porém, Laurita destacou o julgamento do REsp 1.557.461, que fixou o entendimento da 3ª Seção. Até aquele momento, a Corte entendia que a superveniência de nova condenação, durante a execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base.
Entretanto, a seção passou a entender que isso seria uma afronta ao princípio da legalidade e violaria a individualização da pena. Por isso, é preciso preservar o marco interruptivo anterior à unificação das penas.
Com o novo entendimento, a ministra fixou a data da última prisão dos pacientes como termo inicial para a concessão de benefícios da execução. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo(s): HC 456819, HC 456818, HC 456820