Foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) recurso e mantida a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, a um aluno da rede pública de ensino, exposto a situação vexatória. O desembargador Roberto Barros, considerou que o episódio ultrapassou a chamada esfera do mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável.
Segundo os autos, os fatos teriam ocorrido em 2019. O adolescente teria efetuado a leitura de um texto literário e, ao final, teria sido chamado de “burro” pela professora, perante toda sala de aula. O aluno passou a sofrer bullying na escola, findando por se excluir do convívio social.
O Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia, entendeu que restou configurada a responsabilidade do Estado do Acre em indenizar o adolescente. O estado recorreu.
O desembargador relator Roberto Barros assinalou que, das provas apresentadas à Justiça, “revela-se inconteste o fato de a agente estatal ter chamado o aluno de burro, por mais de uma vez”. O magistrado também destacou que, ao término da leitura, a professora fez perguntas aos alunos e não obteve resposta, “momento no qual, após se irritar com a conversa do autor, o chamou de burro,questionando a inteligência deste, e que após este acontecimento outros alunos também passaram a chamá-lo de burro.”
Outro ponto ressaltado pelo relator, no voto perante o Colegiado, foi o de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou entendimento quanto à primazia dos direitos da infância e da juventude, em decorrência das previsões do Estatuto Criança e Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/1990.
“Não obstante, devo frisar que o Tribunal de Cidadania já reconheceu que, tratando-se de criança e adolescente, deve-se observar o disposto no ECA, no sentido de assegurar a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos”, frisou o magistrado e sua conclusão.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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