A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de A.C.G. à pena de um ano e nove meses de detenção e ao pagamento de 75 dias-multa, pela prática dos crimes de: exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal (artigo 2º da Lei 8.176/91), e extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (artigo 55 da Lei 9.605/98).
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou A.C.G. e a Areal Novo Tempo de Seropédica depois que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) flagrou a empresa, em 2008, realizando atividade de lavra de areia, mesmo com a licença expirada desde 2003. Na ocasião, o órgão lavrou o auto de paralisação 033/2008, que foi assinado por A.C.G., sócio-administrador da empresa, que se comprometeu a paralisar a extração. Mas, isso não ocorreu: em 2010, nova vistoria constatou que a empresa continuava operando sem licenciamento, o que gerou novo auto de paralisação (029/2010).
Sendo assim, tendo em vista “a existência de suficiente suporte probatório acerca da prática da conduta criminosa”, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Paulo Espírito Santo, concluiu que “não há como prosperar o pleito de absolvição do réu”.
O magistrado explicou que se trata de um delito formal, ou seja, “a simples retirada da argila sem a existência de autorização legal configura o delito previsto no artigo 2º da Lei 8.176/90, não sendo necessária a obtenção de proveito econômico ou qualquer outra vantagem com a extração do minério”. Além disso, segundo o desembargador, ficou claro que o réu “agiu de maneira livre e consciente, visto que sabia da necessidade da licença do referido órgão, denotando, pois, o elemento subjetivo doloso”.
Em seu voto, Espírito Santo examinou ainda os critérios utilizados pelo juiz de 1º grau na individualização da pena. “Pena-base fixada adequadamente acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade do réu, eis que ele já tinha sido notificado para paralisar a atividade de extração ilegal de areia, tendo voltado a realizar a extração, o que demonstra voluntariedade na continuidade delitiva. (…) Ademais, a pena foi fixada em 1 ano e 9 meses de detenção, estando dentro dos limites razoáveis de aumento de pena”, finalizou o relator, confirmando também a comutação da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, no valor de quatro salários mínimos.
Proc.: 0028842-98.2012.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA. NECESSIDADE DE LICENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. I – Os elementos de convicção transplantados aos autos com o inquérito policial e as provas produzidas no curso da instrução processual revelam-se suficientes à demonstração de que o acusado praticou as condutas descritas no artigo 2º, da Lei nº 8.176/1991 e no artigo 55, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal. II – A simples retirada da argila sem a existência de autorização legal, configura o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/90, não sendo necessária a obtenção de proveito econômico ou qualquer outra vantagem com a extração do minério, eis que o delito é formal, consumando-se com a simples obtenção da argila sem a licença do órgão legal. III – O réu tinha conhecimento que não podia lavrar em área não autorizada pelo DNPM sem a licença do referido órgão e agiu de maneira livre e consciente, denotando, pois, o elemento subjetivo doloso. IV – Pena-base fixada adequadamente acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade do réu, eis que ele já tinha sido notificado para paralisar a atividade de extração ilegal de areia, tendo voltado a realizar a extração, o que demonstra voluntariedade na continuidade delitiva. V – Gratuidade de justiça não concedida, diante da ausência de prova da hipossuficiência. VI – Apelação a que se nega provimento. (TRF2 – Proc.: 0028842-98.2012.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Criminal. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 06/10/2016. Data de disponibilização: 24/10/2016. Relator PAULO ESPIRITO SANTO)