O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Osasco (SP) entendeu, ao denegar um mandado de segurança, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) não prevê a aplicação de prova especificamente preparada para pessoa com necessidades especiais. O fato, conforme entendimento do magistrado, causaria uma desigualdade em relação a outros concorrentes.
Um estudante com hiperatividade, déficit de atenção e transtornos do espectro autista, representado por seu pai, impetrou um mandado de segurança contra o Sesi após a instituição não ter aplicado uma avaliação adaptada ao jovem para ingressar no sistema de ensino. Essa medida teria sido combinada previamente, mas o Sesi apenas disponibilizou alguém para realizar a leitura da prova para o estudante.
Ao descobrir que o filho foi desclassificado, o pai questionou o Ministério da Educação sobre a legalidade da negativa. O órgão reafirmou que existem leis brasileiras que resguardam a diferenciação para pessoas com necessidades especiais e orientou o pai a buscar a Secretaria de Educação municipal e o Ministério Público.
Entretanto, o juiz Samuel Karasin, que denegou a segurança, entendeu que, apesar de lei assegurar a adequação do teste às condições do aluno, isso não quer dizer necessariamente que exista uma prova específica. Ressaltou ainda que a instituição pode criar suas próprias normas, inclusive quanto à admissão de novos alunos.
Afirmou, por fim, que não houve negação do direito à educação ao jovem, sendo a questão meramente comercial.
Processo: 1002932-63.2018.8.26.0405.
Fonte: Conjur