O fotógrafo José Pereira Marques Filho, por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, ajuizou a Apelação Cível nº 0009125-52.2013.815.2003, no Tribunal de Justiça da Paraíba, após o juiz de 1º grau ter julgado improcedente o pedido constante na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta inicialmente em desfavor da AMLL Serviço de Portal de Internet Ltda.
Na oportunidade, sustentou a ocorrência de contrafação, sendo-lhe devidos os danos morais e materiais correlatos à inexistência de autorização ou cessão da fotografia a si pertencente. Argumentou ainda que, embora as fotografias estejam na internet, não são de domínio público, situação resguardada pela Lei dos Direitos Autorais. O recorrente repetiu as mesmas alegações na apelação.
Não houve contrarrazões à apelação. O TJPB, a partir dos documentos apresentados, confirmou que o fotógrafo é o autor das fotos e que seus direitos devem ser protegidos.
Sob a luz da Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, o magistrado afirmou que a utilização de obra fotográfica deve ser feita mediante a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro. A não observância à regra impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor. Por isso, condenou a AMLL a indenizar moralmente o fotógrafo em R$ 2.000,00.
Quanto ao dano material, acreditou que o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante.
Por fim, determinou que AMLL Serviço de Portal de Internet publique a obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto