A 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto condenou Antaris Travel a indenizar o fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert por danos morais sofridos em decorrência de violação de direitos autorais.
O autor, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, ajuizou uma ação de obrigação de fazer, combinada com reparação por danos, com pedido de tutela específica. Alegou que a Antaris Travel utilizou indevidamente fotografia de sua autoria em perfis de redes sociais mantidos por ela, em violação aos seus direitos de autor. Para confirmar sua propriedade, apresentou documentos do registro da fotografia em órgão competente.
Em contestação, a ré sustentou que o autor não comprovou a autoria da fotografia e que a imagem pode ser encontrada em diversas páginas eletrônicas, sem a indicação de seu autor. Sustenta que o registro da fotografia foi realizado após a sua utilização.
O juiz, em sua decisão, destacou que a proteção dos direitos autorais é conferida independentemente do registro da obra. Entretanto, efetivado o registro, há de se presumir de conhecimento geral a autoria da obra intelectual, sendo oponíveis a todos os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais a ela inerentes.
Alegou ainda ser incontestável que a imagem de autoria do requerente foi utilizada na página eletrônica da ré sem a autorização do autor e após registro da obra no órgão competente. Por fim, afastou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de provas a respeito do valor de comercialização da fotografia.
Na decisão, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou a Antaris Travel a suspender a divulgação da fotografia de Giuseppe em sua página eletrônica da fotografia, no prazo de quinze dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da determinação.