Ao admitir atraso por 3 anos, locador perde direito de exigir cumprimento de contrato

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Ao admitir atraso por 3 anos, locador perde direito de exigir cumprimento de contrato
Créditos: Lana U / Shutterstock.com

O costume, a repetição de uma conduta, não revoga por si só a lei, mas pode ocasionar a perda da eficácia de uma obrigação ajustada em contrato. Sob essa premissa, a Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença que negou a duas locadoras o direito de cobrar juros por atraso no pagamento de aluguéis por parte do locatário.

Em contrato de cinco anos, acordado para pagamento mensal no dia 5, o locatário adimpliu sua obrigação por 36 meses consecutivos somente no dia 10 de cada mês. Não houve, naquele tempo, qualquer admoestação por parte das proprietárias, que assim admitiram tal postergação de maneira mansa e pacífica.

“O direito é um fenômeno socialmente mutável”, destacou o desembargador substituto Carlos Roberto da Silva, relator da matéria. Segundo o entendimento da câmara, ao admitir a mora por tão longo período, sem qualquer contestação, as locadoras criaram a chamada “legítima expectativa” no locatário em contraposição à perda de eficácia das disposições contratadas.

“Ora, não se mostra crível que, passado extenso período entre o primeiro vencimento e a propositura da ação (5-5-2009 e 4-9-2013), venham somente agora as apelantes manifestar suas insatisfações, por meio da presente ação, buscando o recebimento de tais valores”, finalizou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004827 53.2013.8.24.0067 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALUGUERES. DIFERENÇAS REFERENTES A ENCARGOS MORATÓRIOS. VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO COMO SENDO NO QUINTO DIA DO MÊS, PAGAMENTOS EFETUADOS PELA LOCATÁRIA NO DÉCIMO DIA. CONTRATO EM VIGÊNCIA A LONGO PERÍODO. INSURGÊNCIA DAS LOCADORAS SOMENTE TRÊS ANOS APÓS O INÍCIO DOS PAGAMENTOS COM A POSTERGAÇÃO ADMITIDA TACITAMENTE. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ART. 330 DO CÓDIGO CIVIL. ACEITAÇÃO DAS LOCADORAS. COMPORTAMENTO REITERADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA LOCATÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O costume, conquanto não revoga a lei, pode ocasionar a perda da eficácia de uma obrigação ajustada no contrato, a exemplo do locador que, em toda a execução da locação, de longa duração, apesar de nenhuma ressalva na quitação dos pagamentos dos aluguéis mensalmente realizados pelo locatário, pretende cobrar os respectivos reajustes anuais acordados, em atenção ao que determina o princípio do venire contra factum proprium” […] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009308-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Fernando Carioni, j. 8-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0004827-53.2013.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 20-02-2017).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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