A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou uma sentença condenatória e estabeleceu que um aplicativo intermediador de hospedagem de cães deve indenizar por danos morais os donos em situações de fuga dos animais durante o período de hospedagem.
A ação teve como autora a tutora de uma cadelinha idosa, resgatada de maus-tratos. Por meio do aplicativo, ela contratou o serviço de hospedagem na casa de um dos anfitriões cadastrados na plataforma. A tutora deixou o animal na residência do anfitrião, em Criciúma (SC), enquanto partia para uma viagem familiar a Canela (RS). No entanto, algumas horas depois, foi notificada da fuga da cachorrinha, que só foi encontrada sete dias depois.
A empresa responsável pelo aplicativo foi condenada a indenizar a tutora em R$ 5 mil por danos morais, além de R$ 916,36 por danos materiais referentes à estadia em hotel em Canela, que não foi utilizada pela tutora, que retornou para procurar sua cachorra. A empresa também foi condenada a pagar R$ 60 referentes à estadia na casa do anfitrião.
No recurso (5033237-04.2022.8.24.0008), a empresa argumentou que não teria responsabilidade pelo ocorrido, destacando que prestou auxílio financeiro durante as buscas, impulsionou postagens em redes sociais, contratou carro de som, produziu panfletos e utilizou drones.
O relator do recurso na 1ª Turma Recursal manteve a sentença inicial por seus próprios méritos, reforçando a responsabilidade da plataforma em casos de danos causados durante o serviço de hospedagem. A decisão foi unânime entre os membros do órgão julgador.
Com informações do Conjur .
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