Por considerar frágil a prova testemunhal produzida nos autos para comprovação da atividade rural, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da requerente de concessão do benefício de aposentadoria por idade que havia sido deferido pelo Juízo da primeira instância.
Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ressaltou que um dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, prova testemunhal constante no processo, não permitiu a comprovação do exercício da atividade rural alegada pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido.
“Impende registrar que essa compreensão também é aplicada nas hipóteses em que o depoente afirma que a parte autora jamais exerceu atividade urbana e a prova dos autos indica que esse tipo de labor foi exercido por longo período de tempo”, destacou o magistrado.
Assim, o Colegiado da Segunda Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação do INSS nos termos do voto do relator.
Processo: 1008775-31.2019.4.01.9999
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)