Sentença de pronúncia permite o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri

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Sentença de pronúncia
Créditos: Olga Shestakova / iStock

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que pronunciou o acusado como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, e artigos 329 e 331, todos do Código Penal (homicídio tentado, desacato e desobediência), o que significa que o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no mês de outubro do ano de 2011, no município de Óbidos/PA, uma equipe de policiais federais foi acionada para resolver um problema com a atracação de uma embarcação pertencente ao órgão. Quando os agentes estavam se retirando do porto, o denunciado, que estava em outro barco, passou a desacatá-los com palavras ofensivas sem motivo aparente. Diante da situação, os policiais federais chegaram próximo à embarcação do acusado e determinaram que o acusado viesse ao encontro da equipe. Com a recusa, os agentes deram voz de prisão e abordaram o réu, que resistiu à prisão, partiu em direção aos agentes, sacou uma faca e desferiu golpes contra os policiais.

O réu afirmou que agiu em legítima defesa para repelir uma agressão atual e injusta por parte dos agentes que invadiram sua embarcação. Em seguida, ele disse que os policiais criaram a situação de risco ao lhe darem voz de prisão, tendo em vista que o acusado se encontrava deitado em sua rede dentro do seu barco. Afirmou, também, o denunciado que estava embriagado e não tinha noção do que estaria fazendo e que apenas se defendeu.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que nos autos existem provas e indícios suficientes para concluir que o acusado atentou contra a vida dos agentes, já que os golpes atingiram um dos agentes nas regiões da jugular, traqueia e braço esquerdo, e o outro policial foi atingido com golpes na face, região da boca e orelha. Fatos esses que, segundo o magistrado, são suficientes para concluir pela ocorrência de dupla tentativa de homicídio no caso.

Néviton Guedes destacou que, de acordo com a legislação vigente, o acusado deverá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e ressaltou que “reconhecido na presente fase da instrução que não há condição de desclassificação do crime de homicídio tentado, o pedido de reconhecimento da prescrição para o crime de lesão corporal, por hora, mostra-se impertinente”.

De acordo com o magistrado, “é sabido que na decisão de pronúncia a fundamentação deve ser comedida, limitando-se o julgador a emitir um mero juízo de probabilidade e não de certeza para não invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri”.

Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, o relator asseverou que a pretensão “será avaliada em momento oportuno pelo juízo de primeiro grau, valendo lembrar que sua prisão preventiva já foi revogada pelo juízo de primeiro grau”.

Processo: 0005227-51.2011.4.01.3902/PA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGITIMA DEFESA E INEXISTÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. TESES CONFLITANTES. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, e arts. 329 e 331, todos do Código Penal (homicídio tentado, desacato e desobediência).

2. A denúncia narrou que, em 22/10/2011, por volta das 21h30, uma equipe de policiais federais, que se encontrava no município de Óbidos, foi acionada para se deslocar ao porto da cidade, a fim de solucionar problemas com a atracação de embarcação pertencente ao órgão.

3. Afirma também o MPF que, solucionado o problema da embarcação, quando os policiais estavam se retirando do local, o denunciado, sem motivo aparente, passou a desacatá-los com palavras ofensivas, chegando a dizer que se tentassem prendê-lo, mataria quem entrasse na embarcação (‘bajara’) onde se encontrava.

4. Relata ainda, que “diante da situação, os policiais chegaram próximo à ‘bajara’ do acusado e determinaram que o mesmo viesse ao encontro da equipe. RAIMUNDO VIEIRA se recusou, momento em que foi dada voz de prisão ao mesmo. Ato contínuo, a equipe abordou o acusado na embarcação, tentando levar a efeito o ato legal, instante em que o denunciado, resistindo à prisão, com animus necandi, partiu em direção do Agente da polícia Federal POMPÍLIO LIMA, sacou inesperadamente uma faca e desferiu dois golpes que atingiram a região do pescoço, próximo à jugular/traqueia, e o braço esquerdo da vítima”.

5. Ainda, segundo a peça acusatória, “JUSSELINO ALBUQUERQUE NUNES, entrou na embarcação e segurou o braço direito do acusado, momento em que, ALEXANDRE SOUSA, conseguiu retirar a faca de seu punho”.

6. O MPF conclui dizendo que, os policiais foram surpreendidos mais uma vez, quando o denunciado alcançou uma segunda faca com o lado esquerdo do braço e desferiu um golpe em direção ao pescoço de Alexandre Sousa, atingindo a boca em direção à orelha, somente sendo contido com a chegada de policiais militares que o prenderam e o transportaram para a cidade de Santarém, juntamente com as vítimas, para lavratura do auto de prisão em flagrante.

7. É sabido que, na decisão de pronúncia, a fundamentação deve ser comedida, limitando-se o julgador a emitir um mero juízo de probabilidade e não de certeza para não invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

8. Nos termos do § 1º do art. 413 do CPP a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

9. No caso, verifica-se que o juízo a quo, ao pronunciar o recorrente pelo crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), o fez, firmando o seu convencimento nas provas constantes dos autos quanto à materialidade do delito, bem como nos indícios de autoria, baseado em depoimentos testemunhais que apontam para a autoria do recorrente na tentativa de homicídio.

10. Somente a manifesta incompatibilidade com a prova dos autos, pode levar o juízo de admissibilidade da pronúncia a suprimir do conselho de sentença a tarefa de analisar a procedência das causas justificadoras de ilicitude.

11. Enquanto a acusação alega justo motivo dos policiais em determinarem a apresentação do acusado para prisão por desacato e posterior desobediência, a defesa alega que o acusado agiu em legítima defesa para repelir uma agressão atual e injusta por parte dos policiais que invadiram sua embarcação. Como se observa, é tema controverso que deve ser dirimido soberanamente pelo conselho de sentença.

12. Reconhecido na presente fase da instrução que não há condição de desclassificação do crime de homicídio tentado, o pedido de reconhecimento da prescrição para o crime de lesão corporal, por hora, mostra-se impertinente.

13. Recurso em sentido estrito desprovido.

(TRF1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0005227-51.2011.4.01.3902/PA - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RECORRENTE : RAIMUNDO VIEIRA CERDEIRA ADVOGADO : PA00003451 - JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO RECORRIDO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : LUISA ASTARITA SANGOI. Data do julgamento: 18/02/2020. Data da publicação: 27/02/2020)

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