A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento à apelação de cliente que buscava a condenação de um posto de gasolina por danos morais, pela apresentação antecipada de cheque.
A parte autora alegou que o cheque emitido foi apresentado quatro dias antes da data fixada na cártula, gerando-lhe transtornos.
O magistrado de 1º Grau entendeu pela inexistência de prova de que os fatos tenham extrapolado a subjetividade da parte autora ou que tenham abalado expressivamente a sua personalidade, já que não houve negativação do seu nome e considerando que, na segunda apresentação, desta feita após a data fixada, ocorreu nova devolução do cheque por ausência de fundos.
Para o relator do recurso, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, a parte autora não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado de 1º Grau, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais.
“Logo, não merece reforma a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos”, pontuou o relator.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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