Aprovação de candidato em segunda prova de capacidade física realizada por decisão judicial supera a reprovação no primeiro exame

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Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que anulou o teste de aptidão física (TAF) do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal e determinou que a União matriculasse a autora, em caráter preferencial, no próximo Curso de Formação, bem como reservasse uma das vagas disponíveis para eventual nomeação no cargo pretendido. Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação da candidata em segunda prova de capacidade física, realizada por força de decisão judicial, supera a sua reprovação no primeiro exame de que participou”.

No recurso apresentado ao Tribunal, a União alega ser incabível a candidata realizar o Curso de Formação de outro concurso público para o mesmo cargo, além de reafirmar a validade do teste físico realizado pela autora da ação. Sustenta que o acolhimento da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás “implica ofensa ao edital e ao princípio da isonomia”.

O relator rejeitou os argumentos da União. “Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, na medida em que a determinação de matrícula da promovente no próximo curso de formação encontra-se no âmbito do pedido inicial deduzido em juízo, consistindo em mera decorrência lógica do pleito autoral, notadamente porque resta evidente que o interesse da autora é prosseguir no certame até obter condições de nomeação e posse no cargo pretendido”, explicou.

O magistrado também esclareceu que, “sobrevindo a aprovação da candidata em segunda prova de capacidade física, realizada por força de decisão, além da prova física realizada durante o respectivo curso de formação profissional, na qual estão incluídos testes físicos mais abrangentes do que os realizados na etapa anterior do concurso, resta superada a sua reprovação no primeiro exame de que participou”.

Processo nº: 29589-28.2012.4.01.3500/GO

Decisão: 25/10/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. TESTE DE BARRA FIXA, MODALIDADE DINÂMICA. CANDIDATA DO SEXO FEMININO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PREJUDICADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAL REJEITADA.

I – Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que deferiu “in limine litis” o pedido de antecipação de tutela, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida.

II – Na espécie, não prospera a alegada falta de interesse processual, uma vez que não há que se falar em decadência do direito pleiteado pela autora, em razão de o concurso ter seu prazo de validade expirado, pois eventual acolhimento das alegações de ilegalidade expostas na inicial tem por consequência a anulação da eliminação da autora do certame, bem assim, dos atos administrativos subsequentes.

III – No mesmo sentido, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, na medida em que a determinação de matrícula da promovente “no próximo Curso de Formação para os candidatos ao Cargo de Agente da Polícia Federal a ser ministrado pela Academia Nacional de Polícia)” encontra-se no âmbito do pedido inicial deduzido em juízo, consistindo em mera decorrência lógica do pleito autoral, notadamente porque resta evidente que o interesse da autora é prosseguir no certame até obter condições de nomeação e posse no cargo pretendido.

IV – Em se tratando de candidata do sexo feminino, a aplicação de prova de barra fixa, na modalidade dinâmica, para fins de avaliação da sua capacidade física, embora exigível para os candidatos do sexo masculino, viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a manifesta diferença na constituição e aptidão física entre homens e mulheres. Precedentes.

V – Ademais, sobrevindo a aprovação da candidata em segunda prova de capacidade física, realizada por força de decisão judicial, além da prova física realizado durante o respectivo curso de formação profissional, na qual estão incluídos testes físicos mais abrangentes do que os realizados na etapa anterior do concurso, resta superada a sua reprovação no primeiro exame de que participou. Precedentes.

VI – Agravo retido prejudicado. Remessa oficial e apelação desprovida. Sentença confirmada.

(TRF1 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0029589-28.2012.4.01.3500/GO. Processo na Origem: 295892820124013500. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADA : MARY SONIA ACACIO DANTAS ADVOGADO : GO00028253 – SANDRO DE ABREU SANTOS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA – GO. Data da Decisão: 25/10/2017)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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