Produtor Rural condenado por usar área de preservação permanente para criar porcos, frangos e papagaio

Data:

Poluição Ambiental
Créditos: Petmal | iStock

O juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista, em Santa Catarina, condenou um proprietário rural que utilizava área de preservação permanente (APP) para criação de suínos e demais animais domésticos, inclusive um papagaio em cativeiro, em cidade do Vale do Rio Tijucas.

O flagrante aconteceu durante fiscalização conjunta entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e a Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina.

Consta na ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que, mesmo com prazo concedido para a devida reparação dos danos, o demandado quedou-se inerte. Em nova vistoria pela equipe da Polícia Militar Ambiental ficou​ constatado que a área também carecia de recuperação.

“No caso, como visto anteriormente, o réu foi o causador dos danos ambientais em área de preservação permanente, razão pela qual encontra-se devidamente caracterizada sua conduta ilícita, que impõe o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pela coletividade, que tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações)”, destacou o magistrado em sua decisão.

O réu foi condenado à reparação total do dano ocasionado (retirar as edificações remanescentes e entulhos da área de preservação permanente (APP); promover seu isolamento, inclusive na área de APP; efetuar a plantação de grama para evitar o assoreamento e plantar mudas nativas), mediante elaboração e implantação em 90 dias e acompanhamento de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)., limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ele também foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão de primeira instância instância ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC.

Ação Civil Pública Cível - ACP n. 0900047-21.2017.8.24.0062/SC

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara da Comarca de São João Batista

Rua Otaviano Dadam, 201 - Bairro: Centro - CEP: 88240-000 - Fone: (48) 3287 6314 - Email: [email protected]

Ação Civil Pública Cível Nº 0900047-21.2017.8.24.0062/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: JOSE PAOLI

SENTENÇA

Vistos etc.

I – RELATÓRIO:

Trata-se de ação civil pública (ACP) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de JOSE PAOLI, tencionando a imediata recuperação da área degradada, localizada na Estrada Geral, s/n., bairro Espraiado II, no Município de Nova Trento/SC, mediante a elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD.

Prosseguiu sustentando que no dia 28-11-2012, durante fiscalização conjunta com a CIDASC de Nova Trento, agentes da Polícia Militar Ambiental depararam-se com a utilização de área de preservação permanente, além da manutenção de pássaro silvestre em cativeiro, sem qualquer licença ou autorização expedida pelos órgãos ambientais competentes.

Preconizou que durante a instrução do Inquérito Civil e nova vistoria in loco, sobreveio notícia (Protocolo n. 02.2014.00051445-5), dando conta de que a área não foi recuperada.

Após prazo concedido pelo Órgão Ministerial para a devida reparação dos danos, o demandado quedou-se inerte.

Culminou preconizando que a coletividade tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, expurgados os danos ambientais.

Foram colacionados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Em juízo, foi determinada nova vistoria pela Polícia Militar Ambiental (eventos 50 e 61), constatando que a área ainda carece de recuperação.

Posteriormente, foi deferida a tutela de urgência (evento 70).

Devidamente citada (evento 96), a parte ex adversa ofereceu resposta por defensor dativo, sob a forma de contestação, rebatendo os tópicos da portal e rogando pela improcedência do pleito que lhe foi assacado.

Houve réplica.

É o relatório, passo a DECIDIR.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

1. Julgamento antecipado da lide:

Conheço diretamente do pedido e julgo antecipadamente a controvérsia, eis que a matéria articulada no processado, embora não exclusivamente, é eminentemente de direito, na forma do art. 335, inc. I, do NCPC.

Os elementos de fato do thema decidendum se encontram suficientemente demonstrados pela documentação amealhada, que se presta para alicerçar adequadamente o ato compositivo final, pelo que descabe dilação probatória.

Passo, pois, ao julgamento da causa.

2. Meritum causae:

A ação civil pública, disciplinada pela Lei n. 7.347/85, é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica (art. 1º da Lei n. 7.347/85), protegendo assim os interesses difusos da sociedade.

A respeito do elastério conferido aos institutos dos interesses ou direitos coletivos, difusos e homogêneos, parece-me oportuno reproduzir as lições que nos são passadas por renomados juristas que se detiveram no estudo da matéria.

Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:

"São assaz diferentes, em confronto com os dos fenômenos há pouco mencionados, os traços característicos das situações que habitualmente se vêm pondo em relevo, nestes últimos anos, quando se traz à discussão a temática dos 'interesses coletivos'. Têm-se em vista, com efeito, de maneira precípua, interesses comuns a uma coletividade de pessoas não necessariamente ligadas por vínculo jurídico bem definido. Tal vínculo pode até inexistir, ou ser extremamente genérico, reduzindo-se eventualmente à pura e simples pertinência à mesma comunidade política; e os interesses de cuja proteção se cogita não surgem em função dele, mas antes se prendem a dados de fato, muitas vezes acidentais e mutáveis: existirão, p. ex., para todos os habitantes de determinada região, para todos os consumidores de certo produto, para todos os que vivam sob tais ou quais condições sócio-econômicas, ou se sujeitem às conseqüências deste ou daquele empreendimento público ou privado, e assim por diante. Por outro lado, o conjunto dos interessados apresenta contornos fluidos, móveis, esbatidos, a tornar impossível, ou quando menos sumamente difícil, a individualização exata de todos os componentes" (Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 194).

No respeitante aos direitos difusos, preconiza WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA:

"Os interesses difusos são os que interessam indiretamente a toda comunidade, como os relacionados com a proteção do meio ambiente, como os relacionados com a poluição ambiental, com a defesa da ecologia, com a defesa do patrimônio histórico-cultural (Lei n. 7.347, de 24.7.85) e com a defesa dos consumidores (Constituição, art. 5º, XXXII) e dos investidores do mercado contra a poluição financeira (Lei n. 7.913, de 7.12.89)" (Direito Processual das Coletividades e dos Grupos. São Paulo: LTr, 1991, p. 40).

Na mesma toada se dessume o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER:

"Em primeiro lugar, parece oportuno remarcar a distinção entre interesses coletivos e interesses difusos propriamente ditos. Embora considerando ambos meta-individuais, não referíveis a um determinado titular, a doutrina designa como 'coletivos' aqueles interesses comuns a uma coletividade de pessoas e a elas somente, quando exista um vínculo jurídico entre os componentes do grupo: a sociedade mercantil, o condomínio, a família, os entes profissionais, o próprio sindicato dão margem ao surgir os interesses comuns, nascidos em função de uma relação - base que une os membros das respectivas comunidades e que, não se confundindo com os interesses estritamente individuais de cada sujeito, permite sua identificação. Por interesses propriamente difusos entendem-se aqueles que, não se fundando em vínculo jurídico, baseiam-se sobre dados de fato genéricos e contingentes, acidentais e mutáveis: como habitar na mesma região, consumir iguais produtos, viver em determinadas circunstâncias sócio-econômicas, submeter-se a particulares empreendimentos" (Revista de Processo. 44/113-128).

São, portanto, transindividuais os interesses ou direitos que transcendem ao próprio indivíduo, aqueles que afetam pessoas indeterminadas, sem qualquer vínculo jurídico que as una, interesses ou direitos que de uma forma ou outra atingem uma coletividade.

Colhe-se do art. 225 da CF/1988 que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto bem de uso comum do povo e valor essencial à qualidade de vida.

É certo, porém, que a boa e técnica exegese do texto constitucional supõe a ponderação das normas e valores em aparente conflito, em prol da saudável harmonização do sistema como um todo, inadmissíveis que são as antinomias desta natureza e nesse elevado âmbito de interpretação.

Daí emerge que o comando insculpido no art. 225 da CF/1988 não deve ser lido isoladamente ao sistema, carecendo de harmonização ao disposto nos arts. 170 e ss. e 37 do mesmo texto magno.

2.1. Responsabilidade civil:

Extrai-se do art. 225, § 2º e 3º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Nesse contexto, a Lex Fundamentalis "concretiza o princípio do poluidor-pagador em uma de suas interpretações, pois traz uma exigência dirigida ao poluidor para que assuma todas as consequências derivadas do dano ambiental" (THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. 6. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2016. p. 147).

Inclusive, tal princípio já era abarcado no art. 4º, inc. VII, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), que "[...] visará [...] à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

Ademais, o art. 14, § 1º da legislação supra prevê que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, in verbis:

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

[...]

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Portanto, a responsabilidade civil objetiva, elimina de seu conceito o elemento culpa, ou seja, haverá responsabilidade pela reparação do dano quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes.

A par disso, registro que mesmo não sendo o proprietário atual do imóvel (evento 116, doc. 2), havendo eventual irregularidade, a obrigação de sua reparação assume caráter propter rem, de tal maneira que não importa se o proprietário anterior foi ou não o seu causador direto.

Aliás, conforme teor da Súmula 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".

Demais disso, o termo de depoimento acostado ao evento 1, doc. 37, dá conta que o demandado tinha criação de porcos próximo do curso d'água, galinheiro e um canil. Disse que não havia isolado a área ou recuperado com vegetação nativa.

À época, reconheceu que não havia removido todas as edificações e mesmo com nova concessão de prazo pelo Ministério Público (cf. termo de depoimento do evento 1, doc. 37) e inspeção in loco, constatou-se que o réu não cumpriu as diligências remanescentes (docs. 39-40).

Na hipótese focalizada, há prova da utilização de área de preservação permanente para criação de suínos e outros animais domésticos, inclusive um papagaio em cativeiro, conforme documentação colacionada na NIPA n. 032/2012-12 (docs. 4-8), auto de infração ambiental n. 34402-A (doc. 9), termo de embargo/interdição ou suspensão n. 32922-A (doc. 10), termo de apreensão e depósito n. 10923-A (doc. 11) e relatório de fiscalização da CIDASC (docs. 15-21).

O relatório de vistoria (0203187/2020-BOPM-02517.2020.0000141), por sua vez, realizado pelo 4º Pelotão de Polícia Militar Ambiental, concluiu que "foi constatada a implementação de um PRAD na área anteriormente degradada, que hoje se encontra em fase de desenvolvimento inicial da floresta na grande parte da área degradada, e paralelo a isso, uma área de aproximadamente 300 m² com predominância de pastagem e presença de aves como patos e galinhas no local" (evento 61, doc. 96), o que se confirma à luz das fotografias de docs. 97-98.

Há prova da degradação, corroborada pelos laudos apresentados pela Polícia Militar Ambiental e a inexistência de licença ou autorização outorgada por órgão competente ao réu.

No mais, evidente que a inexistência de autorização/licença dos órgãos competentes para atividades que causem supressão de vegetação nativa, caracteriza intervenção indevida em espaço territorial especialmente protegido, conforme os repertórios jurisprudenciais, in verbis:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE RECUPERAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. A ofensa a área de proteção ambiental impõe a recuperação do mal, sendo o plano de recuperação (o PRAD) o mecanismo técnico adequado, inclusive para eventualmente demonstrar a perspectiva de regeneração natural ou ratificar os eventuais bons esforços do réu. Sentença confirmada. (TJSC, Apelação Cível n. 0004697-61.2010.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2020).

Registre-se que, conforme entendimento jurisprudencial do colendo STJ, a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, SegundaTurma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de "litisconsórcio facultativo" (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LuizFux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010).

Não há, de outro norte, prova em contrário, quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC).

Portanto, em que pese a implementação de um PRAD na área anteriormente degradada em fase de desenvolvimento inicial da floresta, restou plenamente configurado o ato ilícito, de modo que é necessária a recuperação da área por meio de elaboração e execução integral de PRAD.

Daí exsurge o dever do réu de recompor a área degradada (obrigação de fazer) e de indenizar o dano moral coletivo.

2.2. Dano moral coletivo:

A condenação do réu de dano extrapatrimonial impingido à coletividade, é devida.

Como de trivial sabença, "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico,suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicávelaos interesses difusos e coletivos" (REsp n. 1.410.698/MG, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).

No caso, como visto anteriormente, o réu foi o causador dos danos ambientais em área de preservação permanente, razão pela qual encontra-se devidamente caracterizada sua conduta ilícita, que impõe o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pela coletividade, que tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações).

Nesse contexto, com o fim de atender os critérios da razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em consideração o dano e a natureza da ação que o gerou, tenho que a reprimenda cumpre adequadamente seu mister dissuasivo se fixada em R$ 10.000,00, o qual deverá ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Sobre referido valor devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da presente data.

Assim, o reclamo procede, em parte.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do JOSE PAOLI para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC:

a) CONDENAR o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na reparação total do dano ocasionado (retirada das edificações remanescentes e entulhos da APP; promover seu isolamento, inclusive na área de APP; efetuar a plantação de grama para evitar o assoreamento e plantação de mudas nativas), mediante a elaboração, implantação, em 90 (noventa) dias e acompanhamento de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por profissional devidamente habilitado, que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de 100,00, limitado ao valor de R$ 20.000,00.

b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da presente data.

Despesas processuais pelo réu, sobrestadas, ex vi do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ora deferido.

Incabível a fixação de honorários advocatícios ao Ministério Público.

Ao defensor dativo nomeado (evento 103), Dr. Matheus Gonçalves (OAB/SC 54.212), considerando a apresentação de contestação (evento 116), FIXO a remuneração em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), com fundamento no art. 8º, § 2º da Resolução CM 05/2019.

Por conseguinte, deverá o cartório providenciar a inclusão do mencionado valor no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC) visando operacionalizar o pagamento dos honorários a que faz jus o defensor, tudo de acordo com o disposto na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.

Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes.

Sentença não sujeita a reexame necessário, de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

ALEXANDRE SCHRAMM
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MURILO SCHRAMM, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310040506238v15 e do código CRC 61c29480.

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