Assédio sexual no trabalho justifica indenização à vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) considerou a conduta de "altíssima gravidade". Para a corte, não é possível interpretar situações que caracterizam assédio como brincadeiras entre colegas, conforme pleiteou a defesa.
O caso aconteceu em loja de departamento em Minas Gerais. Conforme transcrições de conversas, o patrão constrangeu funcionária com comportamento ofensivo e perturbador. Também há registros de assédio moral na relação de trabalho.
"Pedir a uma mulher que levante sua blusa para mostrar seus seios, ou que proceda outros atos eróticos intranscritíveis, não é uma piada. Trata-se de um discurso machista, altamente impregnado com conteúdo pejorativo, diminuindo a figura feminina, reforçando o poder do homem/patrão com nítido intuito de intimidar a mulher/empregada", relata a juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça.
Decisão faz referência ao artigo 1º da Lei nº 9.029/95. De acordo com ele, é repudiado qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho. Também há menção à Convenção nº 111 da OIT, sobre combate à discriminação no emprego.
O agressor e a empresa foram condenados a pagar R$ 30 mil à vítima por danos morais.
Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TRT3.
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