Assegurado direito de servidor receber os períodos de licença-prêmio não gozados em pecúnia

Data:

Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Créditos: BrianAJackson / Envato Elements

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação que foi  interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença do Juízo da Primeira Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de um servidor público para que lhe fossem pagos em pecúnia todos os períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.

AnvisaEm sua apelação, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) alegou, resumidamente, que além do pedido do autor ter prescrito, o requerimento de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada nem utilizada para concessão de aposentadoria não tem nenhuma previsão legal.

Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que não há que se falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de 5 (cinco) anos da propositura da ação judicial, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (ato administrativo de aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão do demandante.

Quanto ao mérito da questão, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ora relator, destacou que “não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.

Diante do exposto, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0025104-37.2011.4.01.3300/BA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.

  1. Sem embargo da discussão concernente ao termo inicial da prescrição em casos da espécie, na hipótese dos autos não há falar em prescrição, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de 5 (cinco) anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (concessão da aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral.

  2. Concernente ao mérito, não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei n. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, não incidindo sobre esse montante pecuniário Imposto de Renda ou Contribuição Social para a Seguridade do Servidor, por cuidar-se de indenização, cf. precedentes do STJ e deste Tribunal.

  3. Confirmada a sentença por este Tribunal, impõe-se a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC de 2015, devendo, pois, ser majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser majorados em 2% (dois por cento), em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015, totalizando, então, 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

  4. Apelação da ANVISA e remessa oficial desprovidas.

(TRF1 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025104-37.2011.4.01.3300/BA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA – ANVISA PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : LUIZ RECHTMAN ADVOGADO : BA00023197 – LARA SIMOES ALVES REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA – BA. Data do Julgamento: 31/01/2018)

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