Assegurado estágio pós-doutoral no exterior a servidor que se encontrava de licença sem remuneração

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Assegurado estágio pós-doutoral no exterior a servidor que se encontrava de licença sem remuneração
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a um servidor público licença para estágio pós-doutoral no exterior.

O servidor estava em gozo de licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, e ajuizou mandado de segurança objetivando a anulação da licença e a concessão da licença para estágio pós–doutoral, com direito à remuneração, pelo período de 1 ano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que o art. 96-A da Lei nº 8.112/90 preceitua que: “o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País”. Essa regra aplica-se às instituições de ensino sediadas no exterior, por força do § 7º.

O magistrado destacou que, no caso em análise, o apelado, servidor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), solicitou licença para estágio pós-doutoral no Institut de Recherche pour Le Développment (IRD), da França, enquanto gozava de licença para tratamento de assuntos particulares. O referido órgão, no interesse da Administração, concedeu a licença para estágio pós-doutoral, condicionando-a à suspensão da licença para tratos particulares. Atendendo a essa condição, o servidor requereu a suspensão da licença.

No entanto, posteriormente, a Administração entendeu que não mais poderia deferir o estágio em face do gozo da licença para tratar de assuntos particulares. Tal comportamento, segundo o relator, “afrontou a boa-fé, na modalidade proibição de comportamento contraditório, o que afrontou a Teoria da Vinculação aos Motivos Determinantes”.

Atendida essa condição, o relator entende que foram preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 96-A para a concessão da licença pleiteada.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União, mantendo integralmente a sentença.

Teoria dos motivos determinantes: A Teoria dos Motivos Determinantes preconiza que a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, vincula-se aos motivos ou pressupostos fáticos que serviram de motivação para o ato administrativo, ou seja, condiciona o deferimento a algo que o servidor deva fazer.

Processo nº: 0010745-28.2010.4.01.3200/AM

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 96-A, LEI 8.112/90. LICENÇA PARA ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL NO EXTERIOR. DISCRICIONARIEDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A doutrina e a jurisprudência têm entendido pela aplicação da teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado, tal como no caso dos autos (fls. 72/86 e 88/102). Precedentes. 2. O art. 96-A da Lei 8.112/90 preceitua que “O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País”. Essa regra aplica-se as instituições de ensino sediadas no exterior, por força do §7º. 3. No caso vertente, o apelado, servidor do INPA (Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia), solicitou licença para estágio pós-doutoral junto ao Institut de Recherche pour Le Développment (IRD), da França, enquanto gozava de licença para tratamento de assuntos particulares. O referido órgão, no interesse da Administração, concedeu a licença para estágio pós-doutoral, condicionando-a a suspensão da licença para tratos particulares – Ofício nº 412-A/2009-GDIR/INPA (fls. 37). Atendida essa condição (fls. 39/40), preencheram-se todos os requisitos legais previstos no art. 96-A para a concessão da licença pleiteada. Portanto, o indeferimento posterior, com base em argumentos de conveniência administrativa, afrontou a Teoria da Vinculação aos Motivos Determinantes. Precedentes. 4. Apelação da União desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. (TRF1 – AC 0010745-28.2010.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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