Determinação do CNJ sobre tramitação eletrônica de execução penal foi suspensa

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Foi suspensa, pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, a eficácia de dispositivos da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinam que, a partir de 31/12, todos os processos de execução penal dos tribunais brasileiros tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A decisão cautelar, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6259, será submetida a referendo do Plenário.

Reserva de lei

O ministro afirma, na decisão, que cabe ao CNJ a definição de critérios e procedimentos a serem observados pelos tribunais locais visando ao aperfeiçoamento dos órgãos judiciários e das políticas públicas relacionadas a eles. É o caso, por exemplo, da questão carcerária, tema afeito ao sistema de Justiça. No entanto, no seu entendimento, a resolução está no limite da competência normativa do CNJ, em contraste com a competência legislativa (reserva de lei) da União e dos estados para dispor sobre matéria processual penal e penitenciária, o que inclui procedimentos. 

Convergência de dados

Foi destacado pelo ministro que a Lei Federal 12.714/2012, ao dispor sobre sistemas de acompanhamento das execuções de penas, prisões cautelares e medidas de segurança, recomenda a sistematização, a transparência e a acessibilidade de informações sobre essas medidas em todo o território nacional. Esses critérios, em grande parte, foram reproduzidos na resolução do CNJ. Mas, a seu ver, a obrigatoriedade de sua adoção extrapola as exigências legais, que tratam da convergência de dados, e não da uniformização de procedimentos.

Autonomia

O ministro ressalta que a Constituição da República atribui aos tribunais autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus serviços auxiliares, ainda que submetidos ao controle do CNJ. Assim, a exigência normativa da Resolução 280/2019 do CNJ passou a vedar uma legítima opção garantida aos tribunais, que organizaram suas atividades em matéria de execução penal conforme os critérios estabelecidos na legislação federal e contam com sistemas informatizados que, garantida a interoperabilidade, fornecem os dados relativos à situação carcerária no âmbito estadual. 

O ministro entendeu, na análise preliminar da ação, que configurada a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a obrigatoriedade de trâmite de todos os processos de execução penal pelo SEEU desrespeita a reserva de lei para o tratamento da matéria e viola a autonomia dos Tribunais para manterem seus sistemas próprios de processamento e acompanhamento de execuções penais. Ele salientou, também, o risco do potencial impacto das medidas administrativas a serem implementadas pelo Poder Judiciário dos Estados em acatamento à resolução do CNJ.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADI 6259

Fonte: STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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