A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que determinou o pagamento de danos morais e estéticos de R$ 200 mil a policial militar pelo Estado de Santa Catarina. Ele foi vítima de “fogo amigo” em operação de combate ao tráfico de drogas, em abril de 2008. O valor da indenização deverá ser corrigido desde aquela data.
O agente estava à paisana, acompanhado por um tenente que comandava a ação, quando entrou em luta corporal com um dos traficantes. Ao tentar defendê-lo, um colega de farda equivocou-se e acertou-o com diversos disparos. Em consequência dos ferimentos, o militar ficou em risco de morte, internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por 60 dias e precisou submeter-se a sete cirurgias, que resultaram em diversas cicatrizes e em sua aposentadoria por invalidez aos 32 anos de idade.
O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, entendeu que o Estado reconheceu que os tiros foram disparados pelo colega de farda, de forma negligente, imprudente e com imperícia. Observou que o soldado sabia da presença do autor à paisana, que entrou antes na residência com o comando da operação, e deveria supor que poderia ser ele um dos envolvidos na luta corporal.
“Enfim, o soldado (…) não agiu com as cautelas de praxe antes de deflagrar a sua arma de fogo. Por tudo isso, exsurgindo patente a imperícia do agente policial preposto do Estado de Santa Catarina, tem-se por caracterizado o ato ilícito, revelando-se inarredável, pois, a obrigação de indenizar”, concluiu Goulart (Apelação Cível n. 0063223-63.2010.8.24.0023).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – POLICIAL MILITAR QUE, DURANTE OPERAÇÃO DE COMBATE AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, FOI VÍTIMA DE “FOGO AMIGO” – ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – SOLDADO QUE EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA PESSOA COM A QUAL DEPAROU-SE NO LOCAL DO CRIME E QUE, DEPOIS, DESCOBRIU-SE TRATAR DO AUTOR, SEU COMPANHEIRO DE FARDA – INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE – CIÊNCIA DA PRÉVIA INVASÃO DA CASA PELO DEMANDANTE, SOB O COMANDO DO TENENTE DA UNIDADE – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO TERCEIRO COM O QUAL DEFRONTOU-SE, BEM COMO DE VERBALIZAÇÃO TÁTICA DE RENDIÇÃO, ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DOS TIROS – IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DEMONSTRADAS – CULPA CONFIGURADA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – CC, ARTS. 186 E 927 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – DEMANDANTE QUE SOFREU FERIMENTOS GRAVÍSSIMOS, CORRENDO RISCO DE VIDA – PERMANÊNCIA EM UTI POR MAIS DE 2 MESES, COM SUBMISSÃO A 7 CIRURGIAS – EVENTO QUE LHE RESULTOU INÚMERAS CICATRIZES NO CORPO EM VIRTUDE DOS PROJÉTEIS, ALÉM DE EXTENSA, PROFUNDA E MORTIFICANTE LESÃO NO ABDÔMEN – APOSENTAÇÃO AOS 32 ANOS DE IDADE – FIXAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES EM R$ 100.000,00 CADA – MONTANTE QUE SE COADUNA À DOR FÍSICA, AO ABALO PSICOLÓGICO, AO SOFRIMENTO ESPIRITUAL, ÀS LIMITAÇÕES ANÁTOMO-FUNCIONAIS E À TRANSFORMAÇÃO DA APARÊNCIA FÍSICA SOFRIDOS PELO REQUERENTE, BEM COMO COM O ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU – CC, ART. 944 – JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% DESDE O EVENTO DANOSO – STJ, SÚMULA N. 54 – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO JUDICIAL – STJ, SÚMULA N. 362 – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDOS – REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0063223-63.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 11-10-2016).