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Prescrição dos atos de improbidade é regulada pela lei penal independentemente do ajuizamento da ação penal

Créditos: Nicola Forenza / iStock

O prazo prescricional dos atos de improbidade que também se enquadram como crime é regulado pela legislação penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao agravo de instrumento em desfavor da decisão interlocutória do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a prejudicial de prescrição.

Na hipótese, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o acusado por ele ter sido responsável pela contratação de empresa privada com preço acima do valor estipulado para a execução das obras, bem como teria o denunciado utilizado transporte local mais caro em vez de transporte comercial.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao verificar a questão, ressaltou que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o prazo prescricional dos atos de improbidade administrativa que também se enquadram como crime é regulado pela lei penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal”.

De acordo com a magistrada Mônica Sifuentes, nos autos restou comprovado que ação de improbidade administrativa originária foi ajuizada em 09/12/2017 e, que sendo assim, “não há que se falar em prescrição no caso em tela, já que conforme o disposto no art. 109, II, do CP, a prescrição para os crimes cuja pena máxima não exceda há doze anos verifica-se em 16 anos”.

Para encerrar a questão, a desembargadora federal ressaltou que “na decisão agravada até mesmo o eventual reconhecimento da prescrição no presente caso não impediria o prosseguimento da ação de improbidade administrativa em relação ao pedido de ressarcimento de dano”.

Desse modo, a Terceira Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.

Processo: 1003017-95.2019.4.01.0000

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

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