Prescrição dos atos de improbidade é regulada pela lei penal independentemente do ajuizamento da ação penal

Data:

Traumatismo Craniano - Acidente de trânsito
Créditos: Nicola Forenza / iStock

O prazo prescricional dos atos de improbidade que também se enquadram como crime é regulado pela legislação penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao agravo de instrumento em desfavor da decisão interlocutória do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a prejudicial de prescrição.

Na hipótese, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o acusado por ele ter sido responsável pela contratação de empresa privada com preço acima do valor estipulado para a execução das obras, bem como teria o denunciado utilizado transporte local mais caro em vez de transporte comercial.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao verificar a questão, ressaltou que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o prazo prescricional dos atos de improbidade administrativa que também se enquadram como crime é regulado pela lei penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal”.

De acordo com a magistrada Mônica Sifuentes, nos autos restou comprovado que ação de improbidade administrativa originária foi ajuizada em 09/12/2017 e, que sendo assim, “não há que se falar em prescrição no caso em tela, já que conforme o disposto no art. 109, II, do CP, a prescrição para os crimes cuja pena máxima não exceda há doze anos verifica-se em 16 anos”.

Para encerrar a questão, a desembargadora federal ressaltou que “na decisão agravada até mesmo o eventual reconhecimento da prescrição no presente caso não impediria o prosseguimento da ação de improbidade administrativa em relação ao pedido de ressarcimento de dano”.

Desse modo, a Terceira Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.

Processo: 1003017-95.2019.4.01.0000

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.