Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna, em Minas Gerais, para figurar no polo ativo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na primeira instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da exordial da ação executiva por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao verificar o caso, ressaltou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.
“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, destacou a magistrada.
Desta forma, a Sétima Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.
Processo nº: 2006.38.10.002113-5/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 2
1. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios.
2. No caso concreto, por se tratar de direito autônomo e ante a sua natureza alimentar, devido é o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado do Município autor atuante na presente causa, o qual foi contratado especificamente para ajuizar a demanda principal.
3. Apelação provida para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim do regular processamento do cumprimento de sentença.
(TRF 1 - Numeração Única: 0002109-28.2006.4.01.3810 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.10.002113-5/MG - RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO APELANTE : FRANCISCO XAVIER AMARAL ADVOGADO : MG00028819 - FRANCISCO XAVIER AMARAL APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 - ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELANTE : MUNICIPIO DE IPIUNA - MG PROCURADOR : MG00065948 - SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) PROCURADOR : MG00028819 - FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS). Data de julgamento: 21/01/2020 -
Data da publicação: 07/02/2020)
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