Entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Caso fique comprovado o prejuízo processual, as ações de autoria do Ministério Público em que não ocorrem intimação pessoal do órgão para atuar como fiscal da lei pode gerar nulidade. Assim entendeu a 2ª Turma do STJ, ao dar provimento a recurso do MP-PR e anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os embargos declaratórios em que não houve intimação do órgão em ação civil pública de sua própria autoria.
O relator do recurso entendeu que a entidade demonstrou o efetivo prejuízo sofrido com a falta de intimação, afastando a aplicação do entendimento do STJ (REsp 814.479), segundo o qual a ausência da intimação, por si só, não gera nulidade.
Para o ministro, a tese estabelecida anteriormente se aplicava a casos em que não houve intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, mas, diante da ausência de prejuízo, os atos processuais praticados foram preservados.
O órgão moveu a ação contra servidores de uma universidade pública por suposto desvio de valores. A ação foi julgada improcedente, e o MP apelou, mas, antes do julgamento do recurso, a 5ª Procuradoria de Justiça Cível do MPPR solicitou vista dos autos, o que foi indeferido pelo tribunal local sob o argumento de que a intervenção ministerial era desnecessária, pois a demanda havia sido proposta pela própria instituição.
O MPPR propôs um recurso especial ao STJ alegando que houve prejuízo processual sem a intimação, já que a medida impediu a interposição do recurso adequado e a possibilidade de apresentar sustentação oral durante a sessão de julgamento da apelação. Para o órgão, “o princípio da celeridade processual não pode ser invocado para justificar a falta de intimação do órgão na segunda instância, pois não há de ser aplicado em detrimento do princípio do devido processo legal”.
O relator destacou que, “por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da prescrição, mantida a improcedência da ação de improbidade administrativa, o que afasta, data maxima venia, qualquer alegação de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação do Parquet estadual com atuação perante o tribunal de origem”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1436460