A 4ª Câmara do TRT15, baseando-se no respeito à crença religiosa, reconheceu que a ausência de uma professora municipal que não comparecia às reuniões é justificada. A decisão impediu os descontos no salário da docente, o que só seria possível se a professora se recusasse a cumprir prestação alternativa além de não comparecer às reuniões por motivos religiosos. No caso, não ofereceram a ela essa alternativa.
O caso
Na ação movida pela docente, ela explica que as reuniões não ocorriam sexta à noite, horário em que ela não pode trabalhar por pertencer à Igreja Adventista. Por isso, pediu que o município de Guararapes não efetuasse descontos em seu salário e que restituísse o valor já descontado.
A municipalidade afirmou a obrigatoriedade das horas, ressaltando que a conduta é uma recusa à obrigação a todos imposta e que pode gerar dispensa por justa causa.
O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido por entender que “as horas em referência, porquanto de caráter coletivo, não admitem fracionamento” e que a escolha do município pelo horário noturno favorece a maioria dos docentes que possuem mais de um emprego.
A posição do TRT15
O relator do caso no tribunal entendeu que o pedido da professora é amparado pela Constituição (artigo 5º, VIII) e que o município, “em nenhum momento acenou com a existência possível de obrigação alternativa, capaz de substituir a presença da autora nas tais reuniões”, apenas insistiu em sua participação obrigatória.
Diante disso, consideraram que é “despropositado que seja autorizado à reclamante que substitua sua participação nas reuniões por exemplo de sexta-feira pela confecção de relatórios analíticos envolvendo os assuntos tratados na reunião imediatamente anterior”.
Na decisão, além de reconhecer a ausência justificada, o tribunal determinou a restituição dos descontos já efetuados. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: 0010661-51.2016.5.15.0061