Se atividade não exige roupa especial, empresa não é obrigada a custear higienização do uniforme. Este foi, por unanimidade, o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a condenação de uma construtora que foi sentenciada a ressarcir os custos da lavagem do uniforme de um carpinteiro.
Na reclamação trabalhista, o funcionário argumentou que a calça e camiseta que utilizava diariamente ficavam sujas de graxa, óleos, cimento e "diversos materiais insalubres" e, por isso, precisavam ser lavadas separadamente das outras roupas. Na contestação, a construtora sustentou que o carpinteiro não trabalha com graxa. Disse também que fornecia gratuitamente as roupas necessárias ao trabalho.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido de indenização pela lavagem do uniforme. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. A corte condenou a empresa a pagar R$ 30 mensais ao empregado.
Para o relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, o empregador não deve pagar a lavagem se os uniformes forem comuns.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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