A Azul Linhas Aéreas Brasileiras deverá indenizar passageiro por não o reacomodar em outro voo após o cancelamento do originalmente contratado. A sentença é da juíza de direito Oriana Piske do 4º Juizado Especial Cível de Brasília (DF).
Afirma o demandante que comprou na Azul passagem área de ida e volta para o trecho Brasília-Ilhéus, na Bahia. Relata que, quando a aeronave se preparava para o pouso na cidade baiana, o piloto informou que não poderia realizar a aterrissagem e deslocou a aeronave para Salvador (BA).
Ao desembarcar, o consumidor foi informado que o restante da viagem seria realizado de ônibus e que duraria 12 horas. O demandante destaca também que questionou se não poderia ser reacomodado em outro voo que iria para Ilhéus no mesmo dia. Com receio de perder seus compromissos, o consumidor optou por alugar um carro de modo a chegar até o seu destino final.
Em sua contestação, a companhia aérea destacou que a aeronave não pousou em Ilhéus porque foi impedida em decorrência das condições meteorológica. A ré afirma que não há dano moral a ser indenizado.
Ao decidir, a juíza de direito Oriana Piske ressaltou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a companhia aérea não realizou “todos os esforços necessários para reacomodar o autor em outro voo para o destino contratado, de modo a minimizar os prejuízos causados”. A magistrada entendeu também que a falha na prestação do serviço excedeu o mero aborrecimento, o que gera o dever de indenização por danos morais.
Assim, a Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. A ré terá também que ressarcir o valor de R$ 1.882,05 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), referente às despesas com o trecho não realizado, o aluguel do veículo, a taxa de entrega do carro locado em outra cidade, combustível e pedágio.
Cabe recurso da decisão de primeira instância.
Processo: 0752542-70.2019.8.07.0016 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
Inteiro teor da sentença:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4JECIVBSB
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0752542-70.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: OTTO FREDERICO NEPOMUCENO VALADARES
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por OTTO FREDERICO NEPOMUCENO VALADARES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.882,05; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A ré pugna pela improcedência do pedido autoral.
É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho ida e volta, Brasília – Ilhéus, com conexão em Confins. Contudo, o autor afirma que quando a aeronave se preparava para o pouso em Ilhéus, o piloto informou que não poderia realizar a aterrisagem em razão das condições climáticas, razão pela qual houve o deslocamento para Salvador. Ao desembarcar em Salvador, o autor foi informado que o resto da viagem até Ilhéus seria realizado por meio de ônibus disponibilizado pela requerida, e duraria 12 horas. O autor questionou se não poderia ser reacomodado em voo da própria requerida que partiria de Salvador com destino a Ilhéus, na tarde daquele mesmo dia, porém a requerida indeferiu o pedido. Com receio de perder seus compromissos, o autor optou por alugar um carro de modo a chegar até o seu destino.
Em sede de contestação a requerida alega que o pouso em Ilhéus foi impedido em decorrência das condições meteorológicas desfavoráveis.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável o cancelamento do voo contratado pelo autor, não tendo a requerida esclarecido o motivo pelo qual o voo que partia de Salvador com destino à Ilhéus às 13h15min, e onde se encontram amigos do autor, não ter sido cancelado (ID 47992581 – Pág. 11).
Desta forma, resta clara a iníqua falha na prestação de serviço da requerida, a qual não realizou todo os esforços necessários para reacomodar o autor em outro voo para o destino contratado, de modo a minimizar os prejuízos causados a parte autora. Diante deste fato, o autor requer a condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.882,05, referente ao trecho não realizado Brasília – Ilhéus (R$ 912,04); taxa de entrega de veículo locado em outra cidade, pois o voo de volta sairia de Ilhéus (R$ 403,20); aluguel de carro em Salvador (R$ 394,41); combustível (R$ 101,00); pedágio para travessia de Salvador (R$ 71,40).
Tendo em vista que todos os gastos decorreram da falha na prestação de serviço da requerida, tenho por procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$1.882,05 a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho-o por, igualmente, procedente, eis que a falha na prestação de serviço da ré gerou ao autor sentimento de angústia e perda da paz de espírito que excede o mero aborrecimento.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende as peculiaridades do caso concreto e as finalidade s do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isto, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90, para: 1) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.882,05 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) pelos danos materiais suportados, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios, a taxa de 1% ao mês, a contar da citação.2) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais, a taxa de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)