Em procedimento comum que trata de cancelamento de voo, o juiz Gustavo Santini Teodoro julgou procedente a ação movida por Germano Carvalho Toscano de Brito, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., no processo nº 1011285-08.2016.8.26.0003 que corre na 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Alegou o autor, em petição inicial, que sofreu danos morais em razão de cancelamento e remarcação de voo. Na contestação, a Azul Linhas Aéreas confirmou que houve cancelamento do voo nos trechos de João Pessoa/Campinas e Campinas/João Pessoa devido a remanejamento da malha aérea. Aduziu ainda que as alterações foram comunicadas à agência de turismo na qual o autor comprou sua passagem. Por fim, alegou que não ocorreram danos por perda de compromissos ou passeios, e que inexistiram danos morais.
Em decisão, o magistrado registrou a existência de outras ocorrências da mesma natureza, que dizem respeito ao mesmo voo em questão. Dito isto, considerou que a sentença deve ter o mesmo sentido que as análises realizadas nas demais.
Destacou o juiz que houve confirmação do fato que originou a demanda (cancelamento e remarcação do voo) pela ré. Além disso, afirmou que a reestruturação da malha aérea independente da vontade da requerida não serve para excluir sua responsabilidade. Por fim, ressaltou inexistir o enquadramento da situação como caso fortuito ou força maior, vez que se trata de fato absolutamente previsível, decorrente da própria atividade exercida pela empresa ré.
Diante dessas colocações e da relação inequívoca de consumo, o magistrado julgou procedente a ação para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização dos danos morais.
Processo nº 1011285-08.2016.8.26.0003 - Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização dos danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, a ré arcará com despesas e honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento do valor da condenação (arts. 82, § 2º, e 85, §2º, do CPC). P.R.I.
Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)
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