
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma gerente que buscava, por meio de mandado de segurança, obter nova reintegração ao Banco Bradesco S.A. O colegiado concluiu que não há direito líquido e certo a uma segunda reintegração, pois a trabalhadora não detinha estabilidade provisória ou qualquer outra garantia no emprego. Assim, a nova dispensa se insere no poder diretivo do empregador e deve ser analisada no curso da ação trabalhista principal, e não por meio de mandado de segurança.
Primeira dispensa anulada por etarismo
Contratada em 2002, a gerente foi dispensada em 2017 e reintegrada apenas em 2021, após decisão judicial que reconheceu discriminação por idade. Na ocasião, o banco foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil e ao ressarcimento integral do período de afastamento.
Em fevereiro de 2024, ela voltou a ser dispensada e ajuizou nova reclamação trabalhista com pedido de liminar para reintegração. A medida chegou a ser concedida, mas foi posteriormente cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Reintegração anterior não gerou estabilidade
Com a revogação da liminar, a bancária impetrou mandado de segurança alegando que a segunda dispensa violaria a coisa julgada e os efeitos permanentes da decisão que anulou a demissão de 2017. Contudo, o TRT rejeitou o pedido, destacando que a decisão anterior não reconheceu estabilidade, motivo pelo qual a nova dispensa não configuraria, por si só, descumprimento da ordem judicial.
Suspeita de novo etarismo exige produção de provas
No TST, a trabalhadora insistiu na concessão de tutela de urgência, mas o relator, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a ausência de estabilidade após a primeira reintegração não impede o empregador de realizar nova rescisão contratual. Ele também afirmou que a análise sobre eventual discriminação etária na segunda dispensa depende de instrução probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. A avaliação deve ocorrer na ação principal, perante o juízo de origem.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TST)
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