A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari (Triângulo Mineiro) que condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar uma consumidora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
A cliente teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito porque a instituição bancária cobrou-lhe, antecipadamente, parcelas de um contrato de empréstimo consignado.
Os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Baeta Neves entenderam que é incabível o vencimento antecipado da dívida, devendo o empréstimo consignado somente ter o seu prazo de cumprimento alongado, com a incidência de encargos, conforme previamente estipulado no contrato de empréstimo.
Em 25 de setembro de 2012, a cliente contratou um empréstimo consignado que previa o pagamento por meio do desconto mensal de 84 parcelas, no valor de R$ 441,75 cada, diretamente em sua folha de pagamento. Os descontos teriam início em 5 de novembro de 2012 e terminariam em 5 de outubro de 2019.
Em 8 de outubro de 2013, no entanto, o Banco Bradesco S/A ajuizou uma ação de cobrança, fundado na inadimplência da cliente em relação a 78 parcelas, já computadas as que ainda não estavam vencidas.
O Banco Bradesco inscreveu o nome da cliente em cadastro de proteção ao crédito em fevereiro de 2015. O juiz de direito declarou inadequada a cobrança antecipada das parcelas e condenou o banco a indenizar a consumidora a título de danos morais.
O Bradesco questionou a decisão, entretanto o relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença do juiz de direito Calvino Campos. De acordo com o magistrado, o relato da consumidora e as provas documentais acabaram comprovando que não houve inadimplência integral imputável a ela e, sim, diminuição de sua margem consignável.
Essa situação, de acordo com o desembargador Arnaldo Maciel, não é suficiente para originar uma dívida passível de cobrança ou o direito do credor de obter o vencimento antecipado do débito e a rescisão do contrato, pois fere o contrato firmado entre as partes.
A cláusula previa que, em caso de se tornar impossível a consignação das parcelas do empréstimo, em função de dificuldades, de impedimentos de natureza administrativa ou de falta de margem consignável suficiente em nome da consumidora, seria realizado o alongamento, inclusive automático, do prazo de pagamento do empréstimo, com a prevalência da incidência dos juros originariamente pactuados sobre as parcelas descontadas no prazo do alongamento.
“Aliás, o alongamento ajustado no contrato firmado entre as partes possui inclusive expressa previsão legal”, destacou o relator Arnaldo Maciel.
Apelação Cível 1.0035.16.013752-3/001 - Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG)
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