
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma ex-companheira ao recebimento de pensão por morte de seu ex-companheiro, segurado da Previdência Social. A decisão considerou comprovada a condição de dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “é fato incontroverso que a autora recebia pensão alimentícia do instituidor do benefício, fixada judicialmente e paga por intermédio do próprio INSS até a data do óbito”.
De acordo com o magistrado, essa circunstância é suficiente para caracterizar a dependência econômica necessária à concessão da pensão por morte, dispensando a análise sobre eventual convivência ou vínculo afetivo entre as partes após a separação.
A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo nº 0012667-90.2013.4.01.3300
(Com informações do TRF-1)
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