
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Itaú Unibanco Holding S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor com doença rara, que recebia cerca de 60 ligações telefônicas por dia com ofertas de negociação de dívidas.
Ligações insistentes e ausência de solução
Na ação, o autor relatou que, apesar de recusar repetidamente as propostas, continuava recebendo chamadas de diversos números, com o mesmo prefixo, totalizando aproximadamente 60 contatos diários. Ele afirmou que procurou a Ouvidoria do banco na tentativa de interromper as ligações, mas não obteve resposta efetiva.
A situação se tornou ainda mais delicada por ele ser portador de uma doença grave e precisar de tranquilidade para tratamento e recuperação.
Defesa do banco
Em sua contestação, o Itaú argumentou que as ligações eram feitas por empresas terceirizadas de telemarketing, negou excesso nos contatos e alegou ausência de prova de que as chamadas eram efetivamente vinculadas ao banco. A instituição também sustentou que não houve falha na prestação do serviço.
Decisão de 1ª instância reconheceu a falha
A 16ª Vara Cível de Brasília acolheu o pedido do autor e determinou que o banco cessasse as ligações não autorizadas. O juiz observou que as gravações anexadas ao processo comprovaram que as chamadas eram feitas por empresas contratadas pelo banco e que os contatos só foram encerrados após a concessão de tutela de urgência.
TJDFT confirma condenação e aponta abuso de direito
Ao analisar o recurso, o TJDFT manteve a condenação e reconheceu o abuso de direito por parte da instituição financeira. Para o relator, as ligações excessivas, especialmente diante da condição de saúde do consumidor, configuram evidente violação à integridade psíquica.
A Turma também considerou o valor da indenização adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando que a quantia atende à função compensatória do dano moral e segue a jurisprudência em casos semelhantes.
Além disso, a decisão determinou que os juros moratórios devem incidir desde a data em que começaram as ligações abusivas.
A decisão foi unânime.
(Com informações de ML do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)
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