A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão determinando que grupos empresariais de mídia, “Rádio e Televisão Record S.A.” e “Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda (Band), indenizem por dano moral um homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, nas duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Com a decisão, cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.
No recurso a Band alegou que em nenhum momento atribuiu ao autor a responsabilidade pelo crime noticiado, não mencionou o seu nome e nem efetuou comentários desabonadores em seu desfavor, que a divulgação da imagem, ainda que equivocada, não proporcionou abalo moral ao autor. A defesa do grupo alegou ainda, que a reportagem fora produzida com base em informações oficiais, obtidas através de autoridade policial responsável.
Já a Record alegou ausência de responsabilidade civil e dano moral indenizável. A defesa alega ainda que o nome do apelado não foi mencionado; não havendo abuso do direito à liberdade de informar nem “animus injuriandi” ou “animus difamandi”. Segundo a empresa, nenhuma prática criminosa foi imputada em definitivo na matéria jornalística e que a retirada do material foi realizada em menos de 24 horas após a intimação bem como a retratação no jornalístico que veiculou a matéria.
Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.
Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, a Band manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000
[…] source […]