A 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um barman para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e uma casa noturna. Na sentença, o juiz de primeiro grau negou a existência do vínculo, por entender que a prestação de serviços do reclamante ocorria de forma eventual. Mas, acolhendo os fundamentos do relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a Turma concluiu que não existiu eventualidade, já que o reclamante exercia suas atividades de barman na casa noturna em todas as sextas e sábados e, ainda, em eventos mensais nas quartas ou quintas.
O reclamante afirmou que prestou serviços com todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mas não teve a CTPS assinada, tendo sido firmado um contrato de “prestação de serviços temporários autônomos”, com o único fim de “mascarar a relação empregatícia”. Ao se defender, a ré alegou que o reclamante, assim como outros prestadores de serviços, era “convidado” para trabalhar somente quando a casa noturna “abria suas portas”, o que não acontecia com frequência. Acrescentou que, nessas ocasiões, o barman poderia, inclusive, “recusar o serviço”, inexistindo, portanto, a habitualidade e pessoalidade imprescindíveis à relação de emprego. Entretanto, essa não foi a realidade constatada pelo juiz convocado relator.
Pela prova testemunhal, o relator pôde verificar que o reclamante exercia suas atividades para a ré com regularidade, trabalhando como barman na casa noturna em todas às sextas e sábados, e, ainda, em eventos mensais, que ocorriam às quartas ou quintas-feiras. Dessa forma, ele considerou que o reclamante prestava serviços de forma habitual, e não eventual. E explicou: “A eventualidade, para fins de reconhecimento da relação de emprego, não pode ser entendida como descontinuidade. Rupturas ou espaçamentos temporais em relação a um mesmo tomador de serviços não são suficientes para caracterizar a eventualidade. Nesse quadro, o simples fato de o trabalhador não exercer suas atividades para um mesmo tomador em todos os dias da semana não é suficiente para configurar a eventualidade e afastar a relação de emprego”.
O relator frisou que, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade, tendo em vista que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive em relação aos dias trabalhados na semana.
Reforçou o entendimento do relator o fato de a empresa ter admitido que “convidava” o reclamante a prestar serviços nos dias em que “abria suas portas”. É que as testemunhas demonstraram que isso se dava de forma regular e permanente, não só nos finais de semana, mas também nos dias de semana, embora com menor frequência. Além disso, o julgador ressaltou que o trabalho de “barman” é afeto à atividade fim da casa noturna, o que é mais um fator para demonstrar a não eventualidade da prestação de serviços (art. 3º da CLT).
Quanto aos demais elementos da relação empregatícia, registrou o relator que eles também estiveram presentes: “não houve dúvidas sobre a onerosidade e as provas revelaram o reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa, o que evidencia a pessoalidade”, frisou. Por fim, conforme registrou o juiz convocado, a subordinação jurídica foi amplamente comprovada, tanto em sua forma clássica (sujeição do reclamante às ordens da ré), como estrutural (caracterizada pela inserção do trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços).
Diante desse quadro, o relator reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, no período de 01.07.2014 a 22.12.2014, no que foi acompanhado pela Turma revisora. A fim de se evitar supressão de instância, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam analisados os demais pedidos feitos na ação.
PJe: Processo nº 0010407-92.2015.5.03.0014 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região
Ementa:
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Admitida a prestação de serviços, incumbe à parte Reclamada o ônus da prova de se tratar de trabalho autônomo, ou diversa situação dissociada da relação empregatícia, por constituir fato impeditivo ao reconhecimento do liame de emprego (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC/73 – art. 373, II do CPC/2015). Não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício perseguido. (TRT3 – PROCESSO nº 0010407-92.2015.5.03.0014 (RO). RECORRENTE: WARLEY DE SOUZA VIANA. RECORRIDO: CHALLENGER ENTRETENIMENTOS LTDA. RELATOR(A): ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO. Data da decisão: 25.01.2017)