Barman que trabalhava sexta, sábado e em eventos mensais tem vínculo reconhecido com casa noturna

Data:

Barman que trabalhava em casa noturna nos finais de semana e em eventos mensais tem reconhecido vínculo de emprego
Créditos: hin255 / Shutterstock.com

A 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um barman para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e uma casa noturna. Na sentença, o juiz de primeiro grau negou a existência do vínculo, por entender que a prestação de serviços do reclamante ocorria de forma eventual. Mas, acolhendo os fundamentos do relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a Turma concluiu que não existiu eventualidade, já que o reclamante exercia suas atividades de barman na casa noturna em todas as sextas e sábados e, ainda, em eventos mensais nas quartas ou quintas.

O reclamante afirmou que prestou serviços com todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mas não teve a CTPS assinada, tendo sido firmado um contrato de “prestação de serviços temporários autônomos”, com o único fim de “mascarar a relação empregatícia”. Ao se defender, a ré alegou que o reclamante, assim como outros prestadores de serviços, era “convidado” para trabalhar somente quando a casa noturna “abria suas portas”, o que não acontecia com frequência. Acrescentou que, nessas ocasiões, o barman poderia, inclusive, “recusar o serviço”, inexistindo, portanto, a habitualidade e pessoalidade imprescindíveis à relação de emprego. Entretanto, essa não foi a realidade constatada pelo juiz convocado relator.

Pela prova testemunhal, o relator pôde verificar que o reclamante exercia suas atividades para a ré com regularidade, trabalhando como barman na casa noturna em todas às sextas e sábados, e, ainda, em eventos mensais, que ocorriam às quartas ou quintas-feiras. Dessa forma, ele considerou que o reclamante prestava serviços de forma habitual, e não eventual. E explicou: “A eventualidade, para fins de reconhecimento da relação de emprego, não pode ser entendida como descontinuidade. Rupturas ou espaçamentos temporais em relação a um mesmo tomador de serviços não são suficientes para caracterizar a eventualidade. Nesse quadro, o simples fato de o trabalhador não exercer suas atividades para um mesmo tomador em todos os dias da semana não é suficiente para configurar a eventualidade e afastar a relação de emprego”.

O relator frisou que, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade, tendo em vista que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive em relação aos dias trabalhados na semana.

Reforçou o entendimento do relator o fato de a empresa ter admitido que “convidava” o reclamante a prestar serviços nos dias em que “abria suas portas”. É que as testemunhas demonstraram que isso se dava de forma regular e permanente, não só nos finais de semana, mas também nos dias de semana, embora com menor frequência. Além disso, o julgador ressaltou que o trabalho de “barman” é afeto à atividade fim da casa noturna, o que é mais um fator para demonstrar a não eventualidade da prestação de serviços (art. 3º da CLT).

Quanto aos demais elementos da relação empregatícia, registrou o relator que eles também estiveram presentes: “não houve dúvidas sobre a onerosidade e as provas revelaram o reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa, o que evidencia a pessoalidade”, frisou. Por fim, conforme registrou o juiz convocado, a subordinação jurídica foi amplamente comprovada, tanto em sua forma clássica (sujeição do reclamante às ordens da ré), como estrutural (caracterizada pela inserção do trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços).

Diante desse quadro, o relator reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, no período de 01.07.2014 a 22.12.2014, no que foi acompanhado pela Turma revisora. A fim de se evitar supressão de instância, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam analisados os demais pedidos feitos na ação.

PJe: Processo nº 0010407-92.2015.5.03.0014 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região

Ementa:

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Admitida a prestação de serviços, incumbe à parte Reclamada o ônus da prova de se tratar de trabalho autônomo, ou diversa situação dissociada da relação empregatícia, por constituir fato impeditivo ao reconhecimento do liame de emprego (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC/73 – art. 373, II do CPC/2015). Não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício perseguido. (TRT3 – PROCESSO nº 0010407-92.2015.5.03.0014 (RO). RECORRENTE: WARLEY DE SOUZA VIANA. RECORRIDO: CHALLENGER ENTRETENIMENTOS LTDA. RELATOR(A): ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO. Data da decisão: 25.01.2017)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Justiça concede liminar e permite funcionamento temporário de casa de aposta

Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo