Coordenadora desligada durante período aquisitivo da PLR receberá parcela de forma proporcional

Data:

Empregada desligada de metalúrgica no curso do período aquisitivo da PLR receberá a parcela de forma proporcional
Créditos: Nha Le / Shutterstock.com

Uma coordenadora de laboratório químico buscou na Justiça do Trabalho o recebimento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR do ano de 2012 de forma proporcional, já que não a recebeu porque foi desligada da empresa no curso do período aquisitivo. Para a empregadora, a parcela não era devida, uma vez que o acordo que estipulou o pagamento da PLR foi firmado apenas em agosto de 2012, época em que o contrato de trabalho da empregada já havia sido extinto.

Acompanhando voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT mineiro reformou a decisão de 1º grau que negava o pedido e deferiu a parcela à trabalhadora. Segundo explicou a relatora, o fato de o trabalhador se desligar da empresa no curso do período aquisitivo da PLR não pode lhe retirar o direito ao recebimento proporcional da parcela, uma vez que o empregado contribuiu para a obtenção do resultado positivo do empregador. E acrescentou que esse entendimento é pacífico na jurisprudência atual, sendo respaldado pela Súmula 451 do TST, que dispõe:

“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”

Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa metalúrgica ao pagamento da PLR proporcional ao ano de 2012.

PJe: Processo nº 0010310-84.2014.5.03.0028 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)

Ementa:

PLR PROPORCIONAL. DISPENSA DO EMPREGADO NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO. SÚMULA 451 DO C. TST. O fato de o trabalhador se desligar da empresa no curso do período aquisitivo da PLR não pode lhe retirar o direito ao recebimento proporcional da parcela, porquanto o obreiro contribuiu para a obtenção do resultado positivo do empregador.(TRT3 – PROCESSO nº 0010310-84.2014.5.03.0028 (RO). RECORRENTE: WEBERT HENRIQUE DE SOUZA SILVA. RECORRIDO: NOVAMETAIS METALURGIA LTDA. RELATORA: CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER. Acórdão em: 14/12/2016).

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