Bem de família dado em garantia fiduciária pode ser penhorado

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Um casal ofereceu a residência como garantia e depois acionou a Justiça pela ilegalidade da penhora

Bem de família dado em garantia fiduciária pode ser penhorado. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Falta de provas sobre outros imóveis afasta penhora de bem de família de devedores
Créditos: Roman Motizov / Shutterstock.com

No caso em questão, os proprietários de um imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram a casa em que residiam como garantia.

Após o contrato, acionaram a Justiça e afirmaram que o bem não poderia servir como garantia por causa da proteção legal ao bem familiar.

Saiba mais:

A sentença de primeiro grau deu parecer favorável ao argumento do casal. Mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão por entender que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes, como determina a Lei 8.009/90.

Ao analisar o recurso especial dos proprietários, a relatora ministra Nancy Andrighi afirmou que o devedor não pode oferecer como garantia um bem que é sabidamente familiar, para depois argumentar que a sua penhora é ilegal.

A ministra ainda destacou que a lei 8.009/90, que protege o bem destinado à residência familiar, em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário se assim for de sua vontade. “Ainda que indicado à penhora pelo próprio devedor, não há que ser a mesma anulada em caso de ma-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”, completou a relatora.

REsp 1560562

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

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