
Um bloco carnavalesco que cobra ingresso para participação em seu desfile presta serviço sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e responde por eventuais falhas na execução da atividade.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia condenou o bloco Timbalada a indenizar em R$ 4 mil uma foliã que participou de um desfile em Salvador, em 2023.
A autora havia adquirido um abadá para acompanhar o trio elétrico dentro da área delimitada por cordas de proteção. No entanto, durante o percurso, as cordas foram abaixadas, permitindo que pessoas sem ingresso ingressassem no bloco.
Segundo a foliã, essa falha transformou o bloco em “pipoca”, expondo-a a insegurança, tumultos e desconforto.
Em seu voto, a relatora, juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, destacou que “a proteção por meio de cordas é parte integrante dos serviços prestados pelos blocos carnavalescos” e que as provas demonstraram que, naquele desfile, o bloco permaneceu com as cordas arriadas.
A magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Considerou verossímil a versão da autora, não afastada pelo bloco, e concluiu que a entrada de terceiros no espaço exclusivo causou à consumidora evidente desconforto.
Ao fixar a indenização, a juíza ressaltou que a finalidade do dano moral é proporcionar algum conforto pela situação vivenciada, e não transformar a dor em valor pecuniário. Assim, considerou adequada a quantia de R$ 4 mil, por atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Processo: 0131192-04.2024.8.05.0001
(Com informações do ConJur)
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