
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.192 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a prática de roubos contra o patrimônio de vítimas distintas, mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos, configura concurso formal de crimes — ainda que as vítimas pertençam à mesma família.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, explicou que o bem jurídico protegido no crime de roubo é o patrimônio. Por isso, a análise da ação, do dolo e da consumação exige examinar se a conduta do agente, de forma livre e consciente, dirigiu-se aos patrimônios violados.
Ele lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da vontade para caracterizar o dolo direto e a teoria do consentimento para o dolo eventual. Assim, ao avaliar roubos cometidos em uma única ação, o juiz deve verificar se o agente efetivamente direcionou sua conduta ao patrimônio de mais de uma pessoa — ainda que isso ocorra por meio de risco aceito (dolo eventual).
Bens distintos, vítimas distintas: concurso formal
No caso que originou a tese, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o roubo cometido em uma residência, com subtração de bens de duas vítimas, configuraria crime único, por não ser possível individualizar a propriedade dos objetos. Por essa razão, afastou a incidência do concurso formal.
Para o ministro Og Fernandes, entretanto, se o agente ingressa em um imóvel ou aborda um grupo e tem consciência de que está violando patrimônios distintos, não há como tratar o episódio como crime único. Essa lógica, destacou, vale tanto para membros de uma mesma família quanto para quaisquer situações em que a subtração atinge bens de pessoas diferentes — como em abordagens em via pública, em estabelecimentos comerciais, em veículos ou em transporte coletivo.
“Cada patrimônio recebe proteção legal própria”, afirmou o relator, observando que seria contraditório conferir tratamento mais favorável ao réu apenas porque as vítimas mantêm vínculo familiar.
Quando há desígnios autônomos, penas são somadas
O ministro também destacou a hipótese de concurso formal impróprio, que ocorre quando o agente, embora atue por meio de uma única ação ou omissão, possui intenção autônoma de praticar cada crime. Nesses casos, as penas são somadas, afastando-se a causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal.
A tese fixada agora consolida orientação já pacificada no STJ.
Leia o acórdão: REsp 1.960.300.
(Com informações do STJ)
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