Bradesco é condenado a pagar R$ 116,9 mil para família de vítima de doença no pulmão

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Bradesco Vida e Previdência pague R$ 116.996,93 para viúva e filhos de segurado vítima de doença no pulmão. A empresa havia se negado a pagar a apólice alegando que o benefício somente seria devido em caso de morte acidental. Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, destacou que a conduta da seguradora ofendeu “os princípios da boa-fé e lealdade contratual”.

Segundo os autos, em setembro de 2008, o segurado adquiriu, por telefone, seguro de vida com a empresa e passou a pagar devidamente as prestações. Em fevereiro de 2010, novamente por telefone, foi celebrado um novo contrato. Já em maio de 2012, o cliente faleceu, vítima de neoplasia de pulmão.

Por essa razão, a esposa e filhos requereram junto à seguradora o pagamento do benefício, que foi negado. A empresa argumentou que o contrato previa somente o pagamento em casos de morte acidental.

Inconformada, a família ingressou com ação requerendo o pagamento do seguro e indenização por danos morais. Sustentou que, durante os contatos telefônicos, foi informado que a apólice também seria devida para morte natural e que em nenhum momento foi disponibilizado uma cópia do contrato.

Na contestação, o Bradesco sustentou que a cobertura contratual não previa morte natural. Também argumentou não haver requisitos para o pagamento de danos morais. Por isso pediu a improcedência da ação.

Em março deste ano, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza negou provimento ao pedido da família por entender que não houve descumprimento de contrato.

Requerendo a reforma da decisão, os familiares ingressaram com apelação (nº 0161102-35.2013.8.06.0001) no TJCE. Informaram que a contratação ocorreu por telefone e que o segurado jamais recebeu a segunda via da apólice, ficando sem acesso à informação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível condenou o Bradesco Vida ao pagamento do valor de R$ 116.996,93. A desembargadora explicou que é dever da seguradora enviar cópia da apólice contratada ao segurado, “ainda e especialmente porque a celebração do contrato se deu via telefone. Considerando que a recusa ao pagamento da indenização baseou-se nas disposições contratuais, não é possível impor aos recorrentes a perda de seu direito em virtude da inércia da seguradora no que diz respeito à remessa de cópia do contrato”.

Em relação aos danos morais, a magistrada destacou não ter ficado “cabalmente demonstrado” o dever de indenizar. Entendeu que a conduta configura-se como um “mero inadimplemento contratual”.

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A ALEGATIVA DE QUE O INSTRUMENTO NÃO PREVIA COBERTURA PARA MORTE NATURAL. CONTRATO FIRMADO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TINHA PRÉVIA CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÔNUS DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO INVÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – É direito básico do consumidor receber “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço” (CDC, art. 6º, III). 2 – Consoante a regra expressa no artigo 759 do Código Civil, “a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”, com o fim de proporcionar ao segurado o exato conhecimento do teor do contrato, possibilitando-lhe que a apólice emitida não divirja do que foi efetivamente contratado. 3 – Neste compasso, a exclusão de cobertura para o caso de morte natural somente tem validade quando consta nas condições gerais e na apólice entregue ao segurado, e quando é redigida de maneira clara e legível, a fim de facilitar a compreensão do consumidor. Sendo o contrato firmado por telefone e não tendo o contratante acesso às suas condições gerais, não deve prevalecer tal limitação. 4 – A negativa de pagamento do valor do seguro não é conduta passível de indenização por danos morais, configurando mero inadimplemento contratual. 5 – Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJCE – Processo: 0161102-35.2013.8.06.0001 – Apelação Apelantes: Maria do Socorro Firmino Mota, Amanda Mota Pinheiro, Armando Vitoriano Pinheiro Neto e Samyr de Lacerda Pinheiro Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A. Data do Julgamento: 31.08.2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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